Processo 1002274-48.2025.8.11.0005

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002274-48.2025.8.11.0005
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002274-48.2025.8.11.0005. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: DULCIMARY LAURA DE OLIVEIRA, LAERTE CORDEIRO COELHO Vistos, etc O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada em face de DULCIMARY LAURA DE OLIVEIRA e LAERTE CORDEIRO COELHO. Por decisão proferida nos autos (ID 225019822), este Juízo: (a) reconheceu a ilegitimidade passiva de Dulcimary Laura de Oliveira e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema Repetitivo 1.204 do STJ; (b) indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público em face de Laerte Cordeiro Coelho; (c) deferiu a gratuidade da justiça a Laerte; (d) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público; (e) determinou a certificação da tempestividade da contestação de Laerte (ID 216320658), a expedição de ofício à SEMA/MT e a intimação do Ministério Público para impugnar a contestação do requerido; (f) intimou as partes para especificar provas no prazo de 15 dias úteis. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (processo n.º 1009175-13.2026.8.11.0000) contra a referida decisão, insurgindo-se contra a exclusão de Dulcimary Laura de Oliveira do polo passivo e contra o indeferimento da tutela antecipada. Nos termos do art. 1.018 do CPC, o Parquet juntou comprovante da interposição e cópia da petição recursal (ID 225326194), requerendo o exercício do juízo de retratação por este Juízo. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, em decisão proferidapela Excelentíssima Desembargadora Vandymara G.R. Paiva Zanolo (ID 225692137), indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, em cognição sumária, a decisão agravada quanto à exclusão de Dulcimary Laura de Oliveira. Determinou a intimação dos agravados para contrarrazões e a colheita de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, comunicando este Juízo para ciência e providências. O requerido Laerte apresentou manifestação para produção de provas (ID 227581479), requerendo: (a) expedição de ofícios à SEMA/MT para obtenção de certidões negativas de multas e confirmação da regularidade do CAR n.º MT101944/2018; (b) realização de perícia técnica judicial in loco na propriedade; (c) produção de prova documental e testemunhal para demonstrar a ausência de notificação válida em seu nome. Em seguida, o requerido protocolou petição intitulada "Tutela Provisória Antecipada Antecedente" (ID 227649596), com fundamento nos arts. 300, 303 e 304 do CPC, requerendo: (a) a suspensão imediata de todos os atos executórios e decisórios que recaiam sobre ele no bojo da presente Ação Civil Pública; (b) a posterior declaração de sua ilegitimidade passiva e extinção da ACP em relação a ele; (c) prazo para aditamento da petição inicial. É o relatório. DECIDO. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 1.018, §1º, CPC) O Ministério Público, ao interpor o Agravo de Instrumento n.º 1009175-13.2026.8.11.0000, requereu o exercício do juízo de retratação por este Juízo, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Dulcimary Laura de Oliveira foi proferida com base em análise detida da cronologia fática dos autos e na aplicação da tese vinculante fixada…

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