Processo 1002274-73.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002274-73.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002274-73.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: GUILHERME BATISTA COTA DA SILVA RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f627e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo no. 1002274-73.2025.5.02.0385   SENTENÇA I. RELATÓRIO. GUILHERME BATISTA COTA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 98f3e80 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$285.799,87. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 9eaca89. Determinada a realização de pericia para apuração da alegada insalubridade e periculosidade, foi juntado o laudo pericial em id. 641f479, com impugnação do reclamante. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Dispensados pelo juízo o depoimento pessoal das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTOS MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Em razão do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo técnico juntado aos autos sob id. 641f479 concluiu pela inexistência de condições insalubres ou perigosas nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade do laudo pericial. Embora a parte autora sustente a inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC, não se verifica, no caso concreto, deficiência técnica capaz de comprometer a validade da prova. O laudo apresentado contém descrição do ambiente de trabalho, análise das atividades exercidas, indicação dos critérios técnicos utilizados, bem como conclusão fundamentada, sendo certo que eventuais imperfeições formais ou ausência de elementos acessórios, como croqui ou detalhamento mais aprofundado, não têm o condão de invalidar a prova pericial quando esta se mostra suficiente à formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. No mérito, quanto à insalubridade, o perito realizou avaliação qualitativa e quantitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos, concluindo pela inexistência de exposição do reclamante a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. No que se refere ao agente físico ruído, foram aferidos níveis de 55,4 dB(A) no estoque e 64,4 dB(A) no setor de vendas, valores significativamente inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, afastando, portanto, o enquadramento no Anexo 1 da NR-15. Em relação aos agentes químicos, restou consignado no laudo que o próprio reclamante informou não realizar manuseio de substâncias químicas, limitando-se à movimentação de produtos devidamente lacrados, sem contato direto com agentes potencialmente nocivos, não se constatando exposição acima dos limites previstos nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Do mesmo modo, no tocante aos agentes biológicos, verificou-se que o reclamante não desempenhava atividades de limpeza ou higienização de sanitários, tampouco mantinha contato com lixo urbano ou materiais…

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