Processo 1002275-05.2024.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002275-05.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: REBECA DOS SANTOS TAVARES RECLAMADO: MARIA ALCIR DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db43a87 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:adc01e1 ratificado pela perito #id:5645bfb. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, a serem depositados diretamente na conta do perito: RENATO FELIX PEREIRA OTERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Email: renato.otero.pericia@gmail.com Banco do Brasil S.A. agência: 1812 conta-corrente: 427195 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 30 de junho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:7e728dc, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 48.192,89 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 13.173,32 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 2.704,42 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 3.097,15 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA RENATO FELIX PEREIRA OTERO R$ 1.500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 865,18 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 69.532,96 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 6. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 8. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 9. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento)…
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