Processo 1002275-34.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002275-34.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002275-34.2026.8.13.0525/MG AUTOR : JAIRO MACHADO ADVOGADO(A) : WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953O) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias não contratadas ajuizada por Jairo Machado em face de Banco Bradesco S.A. , na qual alega que, ao realizar a análise dos extratos de sua conta bancária de número 385671-2, agência 1497, identificou diversos descontos sucessivos e indevidos sob a denominação de tarifa bancária, sem que houvesse qualquer pactuação contratual, termo de adesão assinado ou autorização expressa, seja por meio físico ou digital, que legitimasse tais débitos automáticos realizados pela instituição financeira. Sustenta que a parte ré agiu com manifesta falta de transparência e abusividade ao subtrair valores de seu patrimônio sem fornecer informações claras e adequadas sobre o produto ou serviço disponibilizado, o que caracteriza falha grave na prestação dos serviços bancários e violação direta aos direitos básicos do consumidor estabelecidos pela legislação vigente, especialmente quanto ao dever de informação qualificada. Pugna pela concessão definitiva dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Requer a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de Tarifa Bancária, que totalizam a quantia de R$ 641,19 na forma simples, alcançando o montante dobrado de R$ 1.282,38 nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 em virtude do abalo emocional sofrido e do comprometimento de sua verba alimentar. O réu contestou ( Evento 26, DOC 1), alegando, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa prévia pelos canais disponíveis, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida por entender não haver prova da hipossuficiência financeira. No mérito, defende a regularidade das cobranças amparada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, afirmando que a cesta de serviços foi regularmente disponibilizada e efetivamente utilizada pelo correntista em diversas operações, tais como saques, transferências e pagamentos, o que configuraria comportamento contraditório do autor ao questionar as tarifas após longo período de fruição sem qualquer objeção, invocando assim os institutos do venire contra factum proprium e da teoria do duty to mitigate the loss para afastar o dever de indenizar, formulando ainda pedido contraposto de compensação caso as cobranças sejam anuladas. Requer a improcedência. O autor impugnou ( Evento 32, DOC1), sustentando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência de uma contratação válida e específica, uma vez que não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual ou termo de adesão assinado que comprove a anuência expressa ao pacote tarifado. Argumenta que a inércia administrativa não valida a conduta abusiva do banco e que a imposição automática de cestas de serviços sem a devida informação sobre o pacote essencial gratuito configura prática de venda casada. Reitera que os descontos indevidos sobre verba de natureza salarial ultrapassam o…

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