Processo 1002275-83.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002275-83.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : JUSSARA CRISTINA ANDRADE DE QUEIROZ E SILVA ADVOGADO(A) : ELORA LIZ ROMERO VALDEZ (OAB MG184284) ADVOGADO(A) : KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) DECISÃO Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela de urgência", movida por Jussara Cristina Andrade de Queiroz e Silva em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos. A autora aduziu que é servidora pública estadual, ocupante de cargo efetivo na área administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), encontrando-se atualmente lotada em unidade prisional no município de Barbacena/MG, onde exerce funções exclusivamente administrativas. Sustentou ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, condição devidamente comprovada por laudos médicos e avaliação neuropsicológica, apresentando, ainda, comorbidades como TDAH, transtorno ansioso-depressivo, TOC, entre outras. Afirmou que realiza tratamento multidisciplinar contínuo, sem previsão de alta, com uso de medicação controlada. Relatou que o ambiente de trabalho em que se encontra inserida é caracterizado por elevado nível de ruído, intensa iluminação, estímulos sensoriais constantes e exigência frequente de interação social, circunstâncias que, segundo alega, são incompatíveis com sua condição de saúde, ocasionando crises e sucessivos afastamentos laborais. Informou que, diante desse cenário, formulou pedido administrativo de remoção por interesse pessoal, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não teria concluído o estágio probatório, conforme previsão de norma interna da Administração. Argumentou que tal indeferimento se baseou em critério meramente formal, sem considerar sua condição de pessoa com deficiência e a necessidade de adaptação razoável do ambiente de trabalho, o que, em seu entender, afronta os direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à inclusão. Diante disso, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a imediata remoção da autora para o Hospital Psiquiátrico Jorge Vaz, em Barbacena/MG, independentemente do cumprimento do estágio probatório; ou, subsidiariamente, a concessão de regime de teletrabalho integral (home office), como medida de adaptação razoável, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar sua condição de saúde. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, entendo que a medida liminar deve ser indeferida . Com efeito, em uma análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora demonstrou ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ( evento 1, DOC9 ) e que o pedido administrativo de remoção foi indeferido com fundamento no fato de a servidora ainda se encontrar em estágio probatório ( evento 1, DOC10 ). De início, impende registrar que o ato administrativo questionado, consistente na negativa de remoção, insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, a qual, contudo, não é absoluta, devendo ser exercida em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação, especialmente quando envolve direitos de servidores. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na…
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