Processo 1002276-09.2025.4.01.3310
TRF1 • Remessa Necessária Criminal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002276-09.2025.4.01.3310 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) RECORRENTE: M. P. F. -. M. RECORRIDO: H. L. P.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A DESTINATÁRIO(S): H. L. P. LEONARDO PADILHA CARVALHO - (OAB: MG186399-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456651252) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002276-09.2025.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002276-09.2025.4.01.3310 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) RECORRENTE: M. P. F. -. M. RECORRIDO: H. L. P.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) 1002276-09.2025.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que concedeu a "ordem de habeas corpus em favor de HIE LUPORINI PETILLO, para que as autoridades responsáveis pela repressão e investigação das condutas penais ligadas ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais e insumos destinados ao tratamento da saúde do paciente, tendo originado da cannabis como um dos elementos ou o principal, dentro dos limites da prescrição, nos termos dos receituários id. 2186626549, id. 2186626564 e id. 2186626577, da posse/guarda de maconha/derivados exclusivamente em sua residência enquanto durar o tratamento, no prazo da autorização da ANVISA id. 2186626669, cuja validades é até 14/05/2027 e até que esta seja renovada, posteriormente, pelo prazo das respectivas renovações" (ID. 446001864). O MPF (PRR1) opina pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) 1002276-09.2025.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A sentença sob reexame necessário encontra-se em conformidade com o posicionamento mais recente dos Tribunais Superiores e deste TRF1 no sentido da possibilidade de manejo do habeas corpus para afastar os efeitos penais da importação e cultivo de sementes de cannabis sativa, desde que comprovadamente dirigidas para uso medicinal próprio, de acordo com recomendação de profissional de saúde. Destaco, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo possível, em tese, que o ora recorrido tenha sua conduta enquadrada no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível a adequação da via do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair, para fins…
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