Processo 1002276-19.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002276-19.2026.8.13.0525/MG AUTOR : NARA NICOLAS MUSSALI MACKSUR ADVOGADO(A) : MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI (OAB MG129847) AUTOR : ROSANGELA MAKSSUR KREPP ADVOGADO(A) : MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI (OAB MG129847) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A no (Evento 48, DOC 1), sustentando a existência de omissão e contradição na sentença proferida Evento 41), sob o argumento de que o pagamento administrativo de R$ 18.360,09 realizado à agência de viagens Andes Turismo (OUTDOC2, Evento 30) possui eficácia liberatória integral em relação aos danos materiais reclamados, sob pena de violação ao artigo 308 do Código Civil e de configuração de enriquecimento sem causa das consumidoras. Requer a procedência. As embargadas apresentaram impugnação aos embargos, sustentando que a pretensão da companhia aérea visa apenas a rediscussão do mérito da decisão recorrida, a qual analisou com acerto todas as provas produzidas. Argumenta que o pagamento administrativo realizado a terceiro sem a anuência das consumidoras é ineficaz, pois não há qualquer prova de repasse dos valores ou de proveito direto das autoras. Requer, ao final, a rejeição total do recurso integrativo com a consequente aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. É o relato. Decido: Verifico que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal indispensáveis para o conhecimento da presente insurgência integrativa. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva em 18 de maio de 2026, respeitando o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto na legislação processual em vigor e na Lei dos Juizados Especiais. Verifico, outrossim, que a petição recursal aponta de forma clara os supostos vícios de omissão e contradição que, na visão da companhia aérea, maculariam a higidez da sentença de parcial procedência proferida anteriormente, enquadrando-se formalmente na hipótese descrita no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito da insurgência. A tese central defendida pela embargante reside na alegação de que o depósito administrativo no valor de R$ 18.360,09 realizado em favor da agência de turismo Andes Turismo, no Evento 30, teria o condão de extinguir a obrigação de indenizar os danos materiais pleiteados na inicial. Sustenta a embargante que a referida agência atuou como mandatária e representante das passageiras, possuindo o pagamento plena eficácia liberatória perante o transportador, nos termos do artigo 308 do Código Civil, de modo que a manutenção da condenação ao pagamento direto de R$ 480,79 configuraria enriquecimento sem causa, violando o artigo 884 da legislação civil. Entretanto, após examinar detidamente os autos, constato que a argumentação desenvolvida pela companhia aérea carece de amparo jurídico e fático aplicável ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 308 do Código Civil estabelece uma regra de eficácia condicionada, determinando que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. No caso em apreço, verifico que as autoras, legítimas credoras da…
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