Processo 1002278-12.2026.8.26.0562

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002278-12.2026.8.26.0562
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002278-12.2026.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wfh 18 Administração de Bens Ltda - Responsável Pela Seção de Fiscalização do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos do Município de Santos e outro - WFH 18 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança face a ato do responsável pela Seção de Fiscalização do ITBI da secretaria municipal de finanças e gestão da Prefeitura Municipal de Santos alegando, em síntese, que recebeu por transferência patrimonial os bens imóveis objeto das matrículas imobiliárias descritas às fls. 3/4, em operação de integralização ao capital social realizada em 11.12.2025, e pretende seja afastada a exigência do ITBI incidente, à força da imunidade prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, em que pese entendimento contrário adotado pelo ente público municipal, tudo reforçado pelos votos já proferidos no julgamento do Tema nº 1.348 pelo STF, até então favorável ao contribuinte. Pugna pela concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito à imunidade tributária para fins de ITBI sobre as atuais e futuras operações de integralização de bens imóveis ao seu capital social, afastando quaisquer obrigações acessórias ou imposição de penalidades, e subsidiariamente, requer seja limitada a base de cálculo do ITBI ao valor da transação declarada na integralização de bens em atenção ao Tema n° 1113 do C. STJ e Tema n° 796 do Pretório Excelso. Recebida a emenda à inicial, pela decisão de fls. 282/283 foi indeferida a liminar pleiteada. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 298/303) sustentando que há incidência do ITBI sempre que verificada a preponderância da atividade de venda e locação de bens imóveis. A Constituição Federal alargou as hipóteses de incidência do ITBI, e não o contrário. A tese sustentada pela impetrante configura subversão à norma constitucional do art. 156, II, § 2º, I. Em suma, assevera a inaplicabilidade da não incidência do ITBI na incorporação ao patrimônio ou incorporação/fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra delineada no art. 36, I e II do CTN, pelo comando do art. 37 do mesmo diploma. O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 306/308). Às fls. 311/340 a impetrante informou o depósito integral do valor do tributo combatido e pleiteou a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento final da lide. É o relatório. DECIDO. O ITBI é tributo de competência municipal com fato gerador definido como a transferência da propriedade imobiliária ou de seus direitos inerentes, consoante artigo 156, II, da CF: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;" O mesmo artigo traz hipóteses de não incidência do tributo, mas excepciona de tal situação adquirentes cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de bens e direitos imobiliários: "§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados