Processo 1002278-13.2026.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002278-13.2026.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo do Parecis
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Processo: 1002278-13.2026.8.11.0050. AUTOR: ELENITA VITORIA MARAFON REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELENITA VITÓRIA MARAFON em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que foi vítima de fraude eletrônica por engenharia social, ocorrida em 15 e 16 de outubro de 2025, mediante ligação telefônica de suposto funcionário do Banco Safra, que teria obtido acesso remoto ao seu dispositivo móvel. Alega que, em razão da invasão, foram realizados empréstimo fraudulento no valor de R$ 6.580,65 e transferências para terceiros, totalizando prejuízo de R$ 8.080,65. Sustenta falha sistêmica nos mecanismos de segurança da instituição financeira ré, ausência de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED e responsabilidade objetiva do banco. Requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão imediata da exigibilidade dos empréstimos fraudulentos; a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; o bloqueio administrativo das operações; o acionamento do MED; e a fixação de astreintes em caso de descumprimento. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a exordial. Defiro a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Outrossim, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a narrativa da autora é coerente e encontra respaldo em parte da documentação juntada, notadamente no Boletim de Ocorrência n.º 2026.148868 e no extrato bancário da conta corrente mantida junto ao Banco Sicoob. Contudo, a análise da probabilidade do direito, neste momento processual, esbarra em elemento de relevo trazido pela própria documentação acostada aos autos: a resposta do Banco Sicoob ao Procon Municipal de Campo Novo do Parecis, datada de 5 de junho de 2026, informa expressamente que, em consulta aos dispositivos vinculados à conta da autora, não foram encontrados dispositivos habilitados e certificados para realizar transações pelo aplicativo Sicoobnet Celular Pessoal. Essa informação, longe de reforçar a tese autoral, introduz elemento de ambiguidade relevante: se não havia dispositivo habilitado para operar o aplicativo do Sicoob, a narrativa de que os fraudadores acessaram o aplicativo da instituição ré por meio do celular da autora perde consistência imediata, ao menos no que se refere especificamente ao Banco Sicoob. A própria petição inicial reconhece essa contradição ao questionar como teria sido possível a invasão da conta, sem, contudo, apresentar resposta técnica satisfatória neste momento inicial. Ademais, o extrato bancário juntado demonstra que o crédito de R$ 6.580,65 foi originado por TED do Banco Digio S.A. (CNPJ 27.098.060/0001-45, código TED T1010994527), creditado na conta da autora junto ao Sicoob em 25/09/2025, e que a transferência subsequente para o CNPJ 62.144.054/0001-88…

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