Processo 1002278-66.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002278-66.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Homicídio Simples, Crime Tentado, Prisão Preventiva Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALDAIZA CARDOSO DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CIDADE E COMARCA DE SAPEZAL-MT (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SAPEZAL (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ALANA PRISCILA DA SILVA CARDOSO (VÍTIMA), CRISTOPHER CEBALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), GABRIEL DA SILVA CARDOSO ( (VÍTIMA), ISIS GABRIELY DA CONCEIÇÃO (VÍTIMA) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente, sob alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto cautelar, suposto apoio em razões genéricas e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de três filhos menores. Pleiteou-se, ainda, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, ou, sucessivamente, por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A custódia cautelar encontra suporte em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no auto de prisão em flagrante, nos laudos médicos de atendimento à vítima e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, aptos a evidenciar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 4. O periculum libertatis foi adequadamente demonstrado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi, consistente em abandono de crianças em tenra idade durante a madrugada e, posteriormente, prática de violência com arma branca contra o companheiro, no ambiente doméstico e na presença dos filhos, circunstâncias que revelam periculosidade concreta e justificam a segregação para garantia da ordem pública. 5. Não procede a alegação de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito, pois a decisão impugnada se amparou em circunstâncias fáticas individualizadas, em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF acerca da idoneidade do modus operandi como fundamento autônomo da prisão preventiva. 6. A prisão domiciliar prevista no art. 318, inc. V, do CPP não possui caráter automático. Incide, na…
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