Processo 1002279-08.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002279-08.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002279-08.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: CARLA HELENA DE JESUS SILVA RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4492f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   CARLA HELENA DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA, CONSORCIO GLP GUARULHOS II, IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CEVA LOGISTICS LTDA e DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 16-21. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram suas defesas. Réplica fls. 530 e seguintes. Laudo técnico pericial às fls. 617, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi ouvida uma testemunha indicada pela primeira reclamada. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito.   IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada sustenta que a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade é vedada pelo artigo 193, §2º, da CLT, o que torna o pedido juridicamente impossível.Contudo, o autor não pleiteou expressamente a cumulação dos adicionais. Vale ressaltar, por fim, que a atual normativa processual civil não contempla a hipótese de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Afasto.   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se…

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