Processo 1002279-33.2026.8.11.0006

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1002279-33.2026.8.11.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1002279-33.2026.8.11.0006 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Nome: JOSE RODRIGUES NETO Endereço: rua dos cedros, sn, LOCALIDADE: CARAMUJO, caramujo, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITAO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-150 Nome: ARISTOTELES GOMES DOS REIS Endereço: BR 174 - KM 35, 0, LOCALIDADE: CARAMUJO, caramujo, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 SENTENÇA CONJUNTA Embargos de Terceiro 1002279-33.2026.8.11.0006 Embargos de Terceiro 1004058-23.2026.8.11.0006 Vistos etc. JOSE RODRIGUES NETO ingressou com o presente EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL e ARISTOTELES GOMES DOS REIS objetivando "a imediata suspensão da restrição judicial incidente sobre o veículo FORD/F4000, placa JLW-905, inserida por meio do sistema RENAJUD nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002378-37.2025.8.11.0006, autorizando-se ao Embargante o pleno exercício da posse e propriedade sobre o bem" e, ao final, "declarar a inexistência de constrição judicial sobre o veículo FORD/F4000, placa JLW9A51, com a consequente determinação de retirada definitiva da restrição junto ao sistema RENAJUD". Alega que adquiriu, de forma regular e de boa-fé, o veículo FORD/F4000, placa JLW9A51, pertencente ao réu Aristóteles Gomes dos Reis. O negócio jurídico foi celebrado em 25 de março de 2024, mediante o pagamento de R$ 70.000,00, consumando-se a tradição e a posse mansa e pacífica. Afirma que, no momento da aquisição, não havia qualquer restrição judicial. Relata que, no curso da execução ajuizada pelo Sicoob contra Aristóteles, foi determinada a inserção de restrição judicial de circulação e transferência via RENAJUD em 25 de fevereiro de 2026. Sustenta que a constrição atingiu bem de terceiro estranho à execução, requerendo o levantamento do gravame processual. Com a petição inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração (ID 226113656), declaração de hipossuficiência (ID 226113657), documento de identidade (ID 226113658), CRV do veículo (ID 226113659), CRLV Digital (ID 226113660), ATPV devidamente assinada (ID 226113661), espelho de alteração cadastral de titularidade (ID 226113662), tabela Fipe (ID 226113663), guia de emissão do CRV (ID 226113664), comprovante de restrição Renajud (ID 226113665), decisão originária da restrição (ID 226113666), extrato do Detran (ID 226113667) e negativa de prorrogação de benefício do INSS (ID 226113668). Houve pedido de justiça gratuita (ID 226113655), sem decisão judicial expressa de deferimento ou indeferimento nos documentos acostados. O pedido de tutela de urgência foi analisado e deferido, sob o ID 228348069. A parte ré Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul apresentou contestação em ID 231268453. Não foram arguidas preliminares. No mérito, informa que não se opõe à liberação da restrição e ao levantamento da penhora, reconhecendo a aquisição do bem em momento anterior à constrição judicial. Fundamenta, contudo, que o ônus sucumbencial deve recair exclusivamente sobre o autor, argumentando que a constrição decorreu da ausência de regularização da transferência pelo adquirente no Detran, aplicando-se o princípio da causalidade e a Súmula 303 do…

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