Processo 1002279-37.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002279-37.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1002279-37.2026.8.11.0037 MANOEL NERES DA CUNHA e outros CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por MANOEL NERES DA CUNHA e outro alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº 225137700. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para revogar a decisão de id nº 225137700 e fazer constar: ‘’Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL NERES DA CUNHA e ADAO NERES DA CUNHA, em face de KADU ARRUDA IMOVEIS LTDA e DANTYELLY TORRES DE PINHO ARRUDA, devidamente qualificados nos autos. Alega que o 1º Requerente celebrou contrato de locação residencial em 31/03/2025 com a 2ª Ré, por intermédio da 1ª Ré, para residir no imóvel indicado, juntamente com sua então companheira, figurando o 2º Requerente como fiador da avença. Assevera que, após a vistoria de entrada realizada em 01/04/2025, o 1º Requerente passou a exercer a posse do imóvel, porém, em 05/04/2025 foi preso em decorrência de medida relacionada à Lei Maria da Penha, sendo posteriormente colocado em liberdade em 07/04/2025, ocasião em que lhe foi imposta medida protetiva que o impediu de retornar ao imóvel e manter contato com a ex-companheira. Relata que, em razão da decisão judicial, foi compelido a se afastar imediatamente do imóvel, perdendo integralmente sua posse, uso e acesso, permanecendo o bem sob exclusiva responsabilidade da ex-companheira no período de 07/04/2025 a 19/05/2025, data em que foi realizada a vistoria de saída. Sustenta que sua saída ocorreu de forma involuntária, emergencial e sem qualquer orientação quanto à necessidade de comunicação formal à imobiliária. Aduz que, na vistoria de saída, foram constatadas avarias no imóvel, as quais deram origem a cobranças realizadas pela imobiliária, entretanto tais danos teriam ocorrido após sua saída compulsória, quando já não detinha qualquer controle sobre o bem, não podendo, portanto, ser responsabilizado. Assevera que, apesar disso, as Rés passaram a imputar aos Autores a integralidade dos valores cobrados, inicialmente informados em cerca de R$ 4.700,00 e posteriormente majorados para aproximadamente R$ 11.000,00, incluindo multa contratual, além de orçamento apresentado no valor de R$ 8.372,51, considerado excessivo e desproporcional. Relata, ainda, que o contrato possui garantia locatícia junto à empresa CredPago, o que deveria afastar ou ao menos mitigar eventual responsabilização dos Autores, inclusive do fiador, sobretudo em relação a danos ocorridos em período no qual o 1º Requerente não mais detinha posse do imóvel. Alega, por fim, que houve negativação indevida dos nomes dos Autores nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência das cobranças questionadas. Assim, requer, liminarmente, a imediata retirada dos nomes dos requerentes dos cadastros de proteção ao crédito, com expedição de ofício às entidades responsáveis, sob pena de multa diária. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. Inicialmente, defiro o pedido de justiça…

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