Processo 1002280-65.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002280-65.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002280-65.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : WELLINGTON JUNIOR SOARES ADVOGADO(A) : GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos e através de consulta ao Sistema EPROC, verifico que a parte autora, WELLINGTON JÚNIOR SOARES, ajuizou 02 (duas) ações distintas em face da parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídas entre as datas de 03/03/2026 e 09/07/2026, a saber:   1) Processo nº 1002280-65.2026.8.13.0231: Pretende a declaração do direito ao adicional noturno, implementação do pagamento no contracheque, com recebimento dos valores correspondentes até que sobrevenha o cumprimento desta obrigação de fazer. Distribuído em 03/03/2026, às 14:34h. 2) Processo nº 1008865-36.2026.8.13.0231: Pretende a reanálise de pedido administrativo que negou a promoção por escolaridade. Distribuído em 09/07/2026, às 16:17h.   Verifica-se que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre a parte autora e o ente estatal. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas (duas no total), revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos 02 (dois) processos supracitados guardam intrínseca afinidade com a mesma e única relação jurídico-administrativa. É imperioso destacar que, ao tempo do ajuizamento da primeira ação (a presente), em 03/03/2026, já existia e se encontrava plenamente consolidado o fato gerador que fundamenta o pedido da segunda demanda (distribuída apenas em 09/07/2026), conquanto, já configurada a negativa administrativa à promoção por escolaridade (deu-se em dezembro de 2025). Ou seja, o direito pleiteado no processo posterior não decorre de um evento fático ou normativo superveniente, mas de uma situação que já compunha a esfera jurídica do autor à época do primeiro protocolo, aliás, ainda que assim não fosse, nada impediria à parte de proceder com o aditamento da primeira inicial ao invés de distribuir novo processo autônomo, sobretudo considerando que ainda se encontrava (condição que se mantém até o presente momento) em fase postulatória. Sendo assim, era perfeitamente viável, e processualmente exigível, a unificação de todos os pedidos naquele momento inicial. O mero lapso temporal provocado artificialmente entre uma distribuição e outra não pode, sob nenhuma hipótese, ser invocado como subterfúgio ou impedimento para a caracterização da pulverização das ações. Admitir o contrário seria criar uma perigosa lacuna permissiva, chancelando a burla ao sistema ao permitir que a parte, de forma deliberada, fracione suas pretensões ao longo do tempo para contornar a vedação ao ajuizamento múltiplo. Nesse diapasão, a opção pela fragmentação revela-se absolutamente desprovida de qualquer justificativa plausível. Essa ausência de escusa legítima manifesta-se de forma patente justamente…

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