Processo 1002280-89.2023.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002280-89.2023.4.06.3823/MG AUTOR : ANANDA COSTA QUINTES ADVOGADO(A) : LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente ANANDA COSTA QUINTES busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em seu favor. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao negar provimento ao recurso do FNDE, fixou " honorários sucumbenciais em mais 5% sobre aqueles fixados na sentença ". A exequente apresentou cálculo (evento 52) no valor de R$ 15.584,02 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), resultante da aplicação de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 78.174,18), com data-base em dezembro de 2025, utilizando a taxa Selic. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 61), alegando excesso de execução. Sustenta que a majoração de 5% deveria incidir sobre o montante dos honorários já calculados em primeiro grau (R$ 9.806,17), e não sobre o percentual da base de cálculo, resultando em um total de R$ 10.296,47. O BANCO DO BRASIL S/A , por sua vez, juntou comprovante de depósito judicial (evento 64) no valor de R$ 7.995,60. A planilha que acompanhou o depósito indicou um valor total de R$ 15.991,20 em fevereiro de 2026, calculado com base no valor da exequente (R$ 15.584,02 em 12/2025) e atualizado por indexador TJMG e juros de 1% a.m. A exequente, em sua manifestação (evento 69), refutou a impugnação do FNDE, reiterando que a majoração de "mais 5%" eleva o percentual para 15% sobre a base de cálculo. Afirmou que o depósito do Banco do Brasil é "parcial" e requereu a liberação desse valor e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na correta interpretação da majoração dos honorários advocatícios recursais, fixados pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que estabeleceu " honorários sucumbenciais em mais 5% sobre aqueles fixados na sentença ". A sentença de primeiro grau, por sua vez, havia fixado os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A interpretação da expressão "em mais X% sobre aqueles fixados na sentença", para fins de cálculo de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior firmou entendimento de que tal majoração não se soma diretamente ao percentual fixado na origem sobre a base de cálculo, mas sim incide sobre o próprio valor (ou percentual) dos honorários já arbitrados na instância anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.203.353/TO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assim se manifestou: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a…
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