Processo 1002280-95.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002280-95.2026.8.11.0045. AUTOR: EVELYN GRAVA LUPPI PEREIRA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Ausente o relatório, consoante disposição do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida - se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por EVELYN GRAVA LUPPI PEREIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em síntese, sustenta a parte requerente que, no ano de 2025, solicitou, por meio da internet, a contratação do cartão de crédito “Azul Itaú Visa Infinite”. Afirma que, embora o cartão tenha sido disponibilizado em seu aplicativo bancário, o respectivo cartão físico não foi entregue em sua residência em prazo razoável, circunstância que também impossibilitou a ativação e utilização da modalidade digital do serviço. Relata que, mesmo sem ter realizado o desbloqueio ou qualquer utilização do cartão, passou a sofrer cobranças de anuidade no valor de R$ 105,00, parceladas em 12 vezes. Aduz que, diante da ausência de entrega do cartão físico e da impossibilidade de utilização do serviço contratado, solicitou o cancelamento do produto em 25.02.2026. Contudo, informa que o cartão somente foi entregue em sua residência no dia seguinte, em 26.02.2026. Sustenta que, apesar do pedido de cancelamento, a instituição financeira manteve a cobrança da anuidade, motivo pelo qual realizou, em 10.03.2026, o pagamento da quantia de R$ 122,85, já acrescida de encargos, a fim de evitar eventual negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assevera, ainda, que, em 16.03.2026, recebeu comunicado informando a inclusão de seu nome em cadastro restritivo em razão do débito discutido nos autos. Por fim, afirma que o requerido encaminhou resposta administrativa datada de 11.03.2026, na qual informou o cancelamento do cartão, mas manteve a exigibilidade da cobrança da anuidade sob o fundamento de que a tarifa estaria prevista contratualmente desde a adesão ao produto. Diante dos fatos, após tentar solucionar o problema de forma administrativa no Procon, sem sucesso, à parte Autora busca amparo judicial para que o banco Réu restitua o prejuízo material e dano moral sofrido. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade, afirmando tratar-se de valor previsto contratualmente desde a adesão ao cartão. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No caso concreto, é incontroverso que a autora solicitou o cartão de crédito objeto da lide. A controvérsia reside na legitimidade da cobrança da anuidade diante da alegação de ausência de utilização e desbloqueio do cartão. Os documentos juntados aos autos demonstram que o cartão permaneceu sem utilização efetiva, conforme se extrai das alegações iniciais e das telas do aplicativo anexadas sob Ids. 227098325 e 227098327, que houve tentativa de…
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