Processo 1002282-60.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002282-60.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002282-60.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSINEIA BARBOSA SAMPAIO GAZETA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf7937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1002282-60.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 24 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:03 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. JOSINEIA BARBOSA SAMPAIO GAZETA ajuizou ação trabalhista contra COMERCIAL DE MOVEIS JORDANÉSIA - SOCIEDADE LIMITADA, alegando trabalho de 13/02/2020 a 05/12/2025, formulando os pedidos de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, diferenças por vendas canceladas/trocas, horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada, baixas e retificações na CTPS, salários em atraso, FGTS não recolhido, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 820.238,08. Emenda à petição inicial conforme Id 7f0302a. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 17/12/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados.   RESCISÃO Na emenda à inicial (ID 7f0302a), a Autora informou o término do vínculo em 05/12/2025 por pedido de demissão, requerendo verbas rescisórias, salários em atraso e regularização do FGTS. A Reclamada não logrou comprovar a regular quitação dos salários a partir de outubro de 2025, tampouco o recolhimento integral dos depósitos de FGTS da contratualidade e o pagamento das verbas rescisórias correlatas ao pedido de demissão. Assim, acolho os pedidos formulados na emenda para condenar a Reclamada às seguintes obrigações: a) proceder à baixa na CTPS da Reclamante com data de saída em 05/12/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de assim proceder a  Secretaria da Vara; b) pagar os salários em atraso (a partir de outubro de 2025) e reflexos, no valor  de R$14.232,06; c) pagar as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias profissionais + 1/3), no valor de R$ 17.600,00; d) indenizar os depósitos de FGTS não realizados a partir de fevereiro de 2025, como se apurar em liquidação de sentença a partir do extrato atualizado fundiário; e) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente ao último salário percebido.   DIFERENÇAS DE COMISSÕES (VENDAS PARCELADAS) A Autora sustenta que nas vendas a prazo recebia comissões calculadas sobre o preço à vista das mercadorias, excluídos os juros e encargos do financiamento. Pleiteia a integração destes valores na base de cálculo das comissões, dizendo que 20% de suas…

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