Processo 1002283-34.2021.4.01.3603

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002283-34.2021.4.01.3603
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002283-34.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIANO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARCIANO SALES contra o INSS, em que se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 09/07/2020. A parte autora alega que o seu requerimento foi indevidamente indeferido, uma vez que à época já reunia todos os requisitos necessários para a fruição do benefício, considerando os períodos de contribuição comum, bem como os especiais de 05/06/2001 à 05/11/2009, 20/06/2012 à 26/12/2012, 15/01/2013 à 08/07/2015, e 16/02/2016 à 13/11/2019. O INSS apresentou contestação, combatendo, em suma, a comprovação da especialidade das atividades e o preenchimento da carência necessária. Foi proferida decisão fixando como controvertido o exercício de atividade sujeita à exposição de agentes nocivos além dos limites permitidos em lei no que concerne ao período a partir de 01/11/2017. Diante disso, o autor juntou aos autos a cópia do LTCAT e do PPRA das funções de “lombador” e motorista (ID 1767572554). Na sequência, foi proferida nova decisão reconhecendo como especiais apenas os períodos compreendidos entre 05/06/2001 à 05/11/2009, 20/06/2012 à 26/12/2012, 15/01/2013 à 30/11/2014 e 16/02/2016 à 30/10/2017, e a presença de 34 anos e 11 dias de tempo de contribuição total até a data do requerimento, sendo o autor intimado para dizer se ainda teria interesse no feito caso a DER fosse fixada em data posterior. Intimado, o autor aquiesceu com a possibilidade da DER ser reafirmada. O INSS, por sua vez, nada manifestou. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito levará em consideração a lei aplicável à época do requerimento administrativo (09/07/2020). O art. 52 da Lei n. 8.213/91 – em face da redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 ao § 7º do art. 201 da Constituição da República – dispõe que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem. O art. 29-C, I da mesma lei traz a hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição conhecida como 85/95 pontos: “O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;” II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos;” A partir de 13/11/2019, a regra da aposentadoria por pontos passou a ser uma regra de transição, com previsão no artigo 15 da EC 103/19, que traz o seguinte entendimento: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta)…

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