Processo 1002283-45.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002283-45.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002283-45.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: EMMILY JANAINA DE JESUS LOPES RECLAMADO: CPQ BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1602d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   EMMILY JANAINA DE JESUS LOPES, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de CPQ BRASIL S/A requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 19-21. A reclamada apresentou contestação a partir de fl. 81, e juntou documentos. Réplica a partir de fl. 569. Laudo técnico de engenharia a partir de fl. 593, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório.   DECIDO     APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   ACÚMULO   A reclamante aduz ter sido contratada como atendente de loja, contudo sempre trabalhando como no caixa, no atendimento de clientes, na limpeza da loja e no preparo e abastecimento de bebidas e alimentos. Assim, requer o pagamento de adicional de 10%, além dos reflexos sobre as verbas salariais. Em defesa, a reclamada explica que as atividades descritas fazem parte da rotina do atendente de loja, conforme ordem de serviço carreada com a defesa. O contrato de trabalho caracteriza-se como contrato sinalagmático, no sentido de que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, que devem se equivaler no conjunto da prestação de serviços. Nesta linha, o acúmulo de função representa uma quebra no sinalagma do contrato, uma vez que o empregado passa, em meio ao contrato, a desempenhar atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora demonstrar o acúmulo de funções por meio de provas de que as funções extras desempenhadas não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que…

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