Processo 1002283-50.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002283-50.2026.8.11.0045. REQUERENTE: J.C. ALLIEVI REQUERIDO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A Vistos, etc. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por J.C. ALLIEVI em desfavor de TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A em que a parte autora objetiva o recebimento de diárias referente à suposto atraso no descarregamento de seu caminhão. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão, e, resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida, não merece acolhimento, pois as provas constantes dos autos, em especial o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, consta o autor como transportador subcontratado da respectiva carga, de forma que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO No caso, o autor pretende a reparação de dano material, em virtude de demora no descarregamento de carga de transporte rodoviário. Em síntese o autor alega que, foi contratado, em janeiro de 2026, para realizar o transporte de carga dos armazéns da empresa Fiagril, localizados em Lucas do Rio Verde/MT, até a empresa Rumo Malha Norte, em Rondonópolis/MT. Contudo, ao chegar ao destino para a realização da descarga, permaneceu aguardando por período superior a 05 horas, ultrapassando o limite legal de tolerância. Pois bem. Nesse contexto, a parte Autora demonstrou por meio dos documentos por ela colacionados aos autos que aguardou por tempo muito superior ao previsto em legislação específica como tolerável para o descarregamento do produto transportado em seu caminhão. Ademais, não tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhes competia e não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e, considerando a aceitação tácita com os pedidos da parte reclamante impõe-se a procedência dos pedidos. Logo, a responsabilidade da requerida não fora devidamente afastada, sendo, portanto, devido o pagamento do período em que excede às 5 horas previstas em lei para que ocorra o descarregamento. O excesso de horas, além daquelas permitidas pela lei, autoriza o reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do excedente de horas, em cumprimento do disposto no artigo 11, § 5.º, da lei 11.442/2007 (lei que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), que fixava o teto de cinco horas para efetivação da carga ou descarga das mercadorias transportadas. A propósito, colaciono decisão nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DEMORA NO DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 11, § 5.º DA LEI 11.442/2007. DIÁRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual o Recorrente CLEBER LUIZ DALLA VALLE postula pelo…
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