Processo 1002283-67.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002283-67.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO BIAGI DURE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNY MARQUES DA SILVA - MT28124/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, ajuizado por REGINALDO BIAGI DURE em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE/MT e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a análise e conclusão de requerimento administrativo de auxílio-acidente. Alega a parte impetrante, na petição inicial (id. 2233930832 ), que formulou pedido administrativo em 19/08/2025, sob protocolo nº 1225180220, o qual permanece sem análise, superando o prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e os prazos estabelecidos no Tema 1.066 do STF. Sustenta que a demora superior a 150 dias configura omissão administrativa ilegal, violando princípios constitucionais e o direito à razoável duração do processo. Requer a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise e conclusão do pedido, com fixação de prazo, bem como a concessão de tutela liminar. A tutela de urgência foi apreciada na decisão de id. 2234481827 , sendo parcialmente deferida. O Juízo reconheceu a plausibilidade do direito diante da mora administrativa, considerando o decurso de mais de 160 dias sem análise do requerimento, e o risco de dano em razão do caráter alimentar do benefício. Determinou, assim, que a autoridade impetrada promovesse o prosseguimento da análise e instrução do requerimento administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa, além de conceder os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou petição intercorrente (id. 2235755323 ), na qual requereu seu ingresso formal no feito e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, especialmente em casos que envolvem perícia médica, sob o argumento de que os peritos não estariam vinculados à autarquia. Alegou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, bem como a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substituto de ação de conhecimento ou cobrança. Ao final, requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Posteriormente, foram prestadas informações pela autoridade (id. 2238205141 ), nas quais o INSS informou o cumprimento da decisão liminar, com a realização de agendamento de perícia médica presencial para o dia 23/10/2026, na cidade de Alta Floresta/MT. Esclareceu que a instrução do requerimento administrativo foi realizada, restando pendente apenas a perícia médica. Reiterou a alegação de ausência de competência do INSS para gestão das agendas de perícia, bem como a necessidade de reconhecimento de ilegitimidade superveniente ou, subsidiariamente, a correção da autoridade coatora para a Gerência Executiva de Sinop/MT. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12"…
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