Processo 1002284-06.2026.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002284-06.2026.8.11.0087. REQUERENTE: ANA MARIA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos. A alegada hipossuficiência da parte autora não restou demonstrada. Assim, malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o alegado, acostando aos autos cópia de extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de (in)existência de bens móveis ou imóveis em seu nome, declaração de imposto de renda, entre outros que reputar conveniente para comprovar sua alegação de hipossuficiência. Sem a comprovação, desde já, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 456 do CNGC, devendo ela promover o recolhimento das custas processuais no prazo acima assinalado. No mais, termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, FACULTO, desde já, o recolhimento das custas judiciais em até 04 (quatro) parcelas fixas, recolhidas mediante a emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão do inadimplemento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
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