Processo 1002284-34.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002284-34.2026.8.13.0480/MG AUTOR : RELVA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL VERISSIMO BRUSA (OAB MG223136) SENTENÇA Relva de Fátima Ferreira, idosa de setenta anos de idade e aposentada por invalidez, qualificada nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais contra o Município de Patos de Minas e o Estado de Minas Gerais (Evento 1). A autora alegou que sofre de gonartrose avançada do joelho direito (CID M17), quadro grave que limita sua mobilidade e a restringe ao uso de cadeira de rodas (Evento 1). Diante disso, requereu provimento liminar para que os réus realizassem a cirurgia de artroplastia total de joelho com o implante de revisão semiconstrito do tipo LCCK (Legacy Constrained Condylar Knee), além de condenação ao pagamento de danos morais de cinquenta mil reais (Evento 1). A decisão de evento 10 recebeu a inicial e concedeu a tutela de urgência, determinando que os réus providenciassem a autorização e o agendamento da cirurgia prescrita no prazo de quarenta e oito horas, incluindo todo o tratamento hospitalar e pós-operatório, sob pena de bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da obrigação (Evento 10). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 19) arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão do Município e da União, alegando que o implante pretendido não é padronizado pelo SUS (Evento 19). No mérito, sustentou que a gestão e regulação de cirurgias eletivas cabem ao Município, conforme as regras de descentralização e a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (Evento 19). O Município de Patos de Minas contestou a lide (Evento 25) alegando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o procedimento cirúrgico pleiteado é de alta complexidade, de competência do Estado de Minas Gerais e da União (Evento 25). No mérito, defendeu a necessidade de observância da fila do SUS, a aplicação do princípio da reserva do possível face aos limites orçamentários e a improcedência do pleito de danos morais (Evento 25). A autora se manifestou em réplica (Evento 31/40), oportunidade na qual noticiou o cumprimento da tutela de urgência com a realização da cirurgia pretendida (Evento 40). Diante disso, requereu o julgamento antecipado para a procedência do pedido indenitário de danos morais, defendendo a suficiência da prova documental (Evento 40). O processo foi saneado (Evento 43), oportunidade em que o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva das rés e indeferiu o pedido de inclusão da União (Evento 43). Para subsidiar a análise de mérito, determinou-se a vinda de notas técnicas do NATJUS (Evento 43), o que foi cumprido com a juntada de manifestações gerais de casos correlatos (Evento 56). As partes manifestaram-se sobre o saneamento e informaram não possuir outras provas a produzir (Evento 40). Decido. O direito à saúde é garantia constitucional que impõe dever solidário e inescusável de todos os entes da Federação, competindo-lhes assegurar a prestação integral de serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos. O artigo 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, fundamentando a obrigação de fazer: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros…
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