Processo 1002285-57.2025.8.11.0044
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002285-57.2025.8.11.0044. AUTOR(A): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. REU: F M SERVICOS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. contra F M SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 1790105170, para financiamento do veículo Mercedes-Benz 2651 S/36 Actros, placa RRP4C88, chassi 9BM963414NB281156, garantido por alienação fiduciária. Alega que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela n.º 33, vencida em 09/05/2025, totalizando um débito de R$ 502.935,34 na data da propositura. Instruiu a exordial com contrato, planilha de débito e notificação extrajudicial. Em decisão de ID. 209378792, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID. 211235393), porém, antes da homologação, a parte autora informou seu descumprimento (ID. 214195096), o que levou à reativação da ordem liminar, conforme decisão de ID. 214593065. O bem foi efetivamente apreendido em 13/12/2025, em Cascavel/PR, por meio de mandado expedido em juízo cooperante (proc. n.º 0058350-23.2025.8.16.0021). A requerida, por meio de seus procuradores, compareceu espontaneamente aos autos (ID. 218585847), requerendo a extensão dos efeitos de uma tutela cautelar antecedente (proc. n.º 1003166-34.2025.8.11.0044), na qual figuram como autores os avalistas do contrato. Este juízo, em decisão de ID. 218918720, estendeu os efeitos da referida tutela, determinando a suspensão dos atos constritivos e a restituição do veículo à posse do devedor. Inconformada, a instituição financeira interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1001744-25.2026.8.11.0000, ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em acórdão unânime (ID. 230135893), deu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, mantendo-se a constrição sobre o bem. Em manifestação de ID. 232324119, a parte autora requereu o julgamento do feito, com a consequente consolidação da posse e da propriedade em seu favor. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor permitem a prolação de sentença, independentemente da produção de outras provas. 1. Da revelia e do comparecimento espontâneo Conforme se extrai dos autos, o mandado de citação formal não foi cumprido. Todavia, a requerida compareceu espontaneamente ao processo em 17/12/2025 (ID. 218585847), por meio de petição subscrita por advogados com procuração nos autos (ID. 218587347). Tal ato supre a ausência ou nulidade da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC. A partir daquela data, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa de mérito, impõe-se o reconhecimento da revelia da requerida, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos moldes do art. 344 do CPC. 2. Do mérito A procedência da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária está condicionada à demonstração de…
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