Processo 1002286-38.2025.8.11.0013

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002286-38.2025.8.11.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002286-38.2025.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCAS FERREIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), TIAGO LUIZ RADAELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0373-82 (EMBARGANTE), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA QUANTO A RESTITUIÇÃO MATERIAL DETERMINADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1002286-38.2025.8.11.0013 EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A EMBARGADO: LUCAS FERREIRA BORGES R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 364471892), que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformado, o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que, ao manter a condenação à restituição de valores decorrentes do recálculo contratual, deixou de determinar expressamente a necessária compensação entre eventual crédito apurado em favor da parte autora e o saldo devedor remanescente existente em favor da instituição financeira. Alega o embargante que, muito embora o decisum tenha mantido tanto a revisão contratual quanto a restituição de valores, a decisão quedou-se silente quanto à possibilidade de que o próprio recálculo do contrato aponte a existência de débito ainda pendente em favor do banco — hipótese em que a compensação se imporia como medida lógica, necessária e juridicamente adequada. Argumenta, ainda, que a ausência de manifestação expressa sobre o tema pode ensejar interpretação equivocada, conduzindo à devolução integral de valores à parte autora sem a devida observância do saldo contratual remanescente, o que ocasionaria vantagem indevida e desequilíbrio da relação obrigacional, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no artigo 884 do Código Civil. Forte nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício acima…

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