Processo 1002288-48.2024.4.01.3604
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002288-48.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO ROSALINO BREDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINE GOMES PAVEZI - MT17162/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença de id 2237107074 que julgou procedente a ação e declarou a nulidade do Termo de Embargo nº 676106/E. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à exigência de identidade de bioma para a compensação de reserva legal, prevista no art. 66, § 5º, IV, e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, pois o TCC nº 4675/2024 contemplaria compensação em área de Cerrado para déficit existente em imóvel situado no bioma Amazônia. Alega também omissão quanto à incidência do art. 12 do Decreto Estadual nº 1.491/2018, que vedaria a compensação de reserva legal em área desmatada após 22 de julho de 2008, admitindo apenas recomposição e regeneração. Aponta, ainda, ausência de manifestação sobre o percentual de reserva legal aplicável ao imóvel, nos termos do art. 12, I, “a”, da Lei nº 12.651/2012, bem como sobre as divergências técnicas relacionadas à caracterização da área como consolidada e à tipologia vegetal. Requer o suprimento das omissões, com efeitos infringentes, caso o enfrentamento das matérias conduza à alteração do resultado, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. O embargado/autor, MAURO ROSALINO BREDA, apresentou contrarrazões (id 2245961890) e sustentou a inexistência dos vícios arguidos pelo embargante, alegando que os embargos buscam rediscutir matérias já apreciadas, especialmente a validade do TCC nº 4675/2024, a identidade de bioma, a possibilidade de compensação, a data do desmatamento e o percentual de reserva legal. Defendeu que a sentença enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer a regularização ambiental do imóvel perante a SEMA/MT, a presunção de legitimidade dos atos administrativos estaduais e a impossibilidade de o IBAMA, em atuação supletiva, revisar o mérito técnico das decisões do órgão licenciador, conforme a Lei Complementar nº 140/2011. Sustentou, também, que o julgador não está obrigado a examinar isoladamente todos os argumentos quando adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral da sentença. É o relatório necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O IBAMA aponta omissões quanto à exigência de identidade de bioma na compensação de reserva legal, à incidência do art. 12 do Decreto Estadual nº 1.491/2018, ao percentual de reserva legal aplicável ao imóvel e às divergências técnicas relativas à caracterização da área como consolidada e à tipologia vegetal. Sustenta que o enfrentamento dessas questões poderia conduzir à alteração do resultado do julgamento. Os embargos de declaração são destinados a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A sentença delimitou a controvérsia e examinou…
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