Processo 1002288-60.2025.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002288-60.2025.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002288-60.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A POLO PASSIVO:LEMA TREINAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO COELHO MAGALHAES - CE22809-A DESTINATÁRIO(S): LEMA TREINAMENTOS LTDA PEDRO COELHO MAGALHAES - (OAB: CE22809-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458938361) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002288-60.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002288-60.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A POLO PASSIVO:LEMA TREINAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO COELHO MAGALHAES - CE22809-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002288-60.2025.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TOCANTINS (CRA-TO) contra sentença (ID 440210259) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Tocantins, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por LEMA TREINAMENTOS LTDA em face da autarquia federal recorrente. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que o critério de registro em conselho profissional é determinado pela atividade-fim da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Concluiu a magistrada sentenciante que as atividades de treinamento e desenvolvimento profissional exercidas pela autora não se confundem com a gestão técnica e administrativa privativa dos administradores, sendo, portanto, inexigível o registro e ilegal a autuação imposta. Em suas razões recursais (ID 440210262), o apelante alega que o treinamento em desenvolvimento gerencial envolve planejamento, execução e avaliação de resultados, etapas que seriam típicas da ciência da administração. Argumenta que o objeto social da apelada está inserido nas atividades privativas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e defende a legitimidade do seu poder de polícia para fiscalizar empresas que exploram tais campos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, mantendo-se hígido o Auto de Infração nº 9/2024/CRA-TO. Contrarrazões apresentadas (ID 440210265), nas quais a LEMA TREINAMENTOS LTDA defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que sua atividade é estritamente educacional e não se amolda ao rol restritivo de atividades privativas de administrador, citando precedentes deste Tribunal. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002288-60.2025.4.01.4300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 1. Considerações Iniciais: O Princípio da…

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