Processo 1002289-49.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002289-49.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002289-49.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c442891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002289-49.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   THIAGO DA SILVA DE SOUZA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 276.930,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Mérito   Acúmulo/Desvio de Funções   O acúmulo de funções tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual prejudicial ao empregado no que concerne a atividades exercidas concomitantemente àquelas inicialmente contratadas, nos termos do artigo 468 da CLT. Há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao empregado a execução de atividade mais complexa ou de maior responsabilidade. Já o desvio de função consubstancia-se quando há modificação das funções contratuais do empregado com a realização de atividade mais qualificada, sem a correspondente majoração da remuneração. O empregador contrata o empregado para ter a sua disposição aquele labor por determinado tempo. Se este último exerce outras atribuições compatíveis com sua condição pessoal, não há falar em acúmulo de funções (artigo 456, parágrafo único, da CLT). No caso, o laudo pericial descreveu as atividades exercidas pelo autor. Contudo, entendo que não resta configurado o acúmulo ou desvio de funções pelo exercício das atividades referidas, uma vez que compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado. Indefiro.   Adicional de Insalubridade/Periculosidade   Às fls. 448/465, o perito reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto,…

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