Processo 1002289-59.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002289-59.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002289-59.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Attl Locadora de Bens Próprios Ltda. Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso "sub judice", a parte autora requer a declaração da utilização dos valores da transação para fim de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e a condenação da requerida à repetição do indébito da quantia paga a maior, com as devidas atualizações. Os imóveis adquiridos pela parte autora encontram-se matriculados no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru e possuem matrículas cadastradas nos seguintes números 145.438, 145.069, 145.656 e 145.892 O ITBI é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis, como preceitua o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. A base de cálculo do ITBI, conforme o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. E, por valor venal, entende-se que: É o valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., p. 1.461, Rio de Janeiro, Forense, 2008). Contudo, a Lei Municipal nº 2996/89 definiu que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tais parâmetros, entretanto, foram julgados inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, nos Autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000. Ainda, no incidente de demandas repetitivas (IRDR nº 19), a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia firmado o entendimento de não ser possível a aplicação do valor venal de referência para o cálculo do ITBI, determinando que o tributo fosse calculado com base no valor do negócio jurídico/da arrematação ou no valor utilizado para o cálculo do IPTU, o que fosse maior. Atualmente, contudo, o entendimento acima restou superado e a questão foi sedimentada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do Resp nº 1.937.821/SP, no qual, por unanimidade, firmaram-se as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022). A argumentação defensiva no sentido de que não foi utilizado o valor venal, mas sim o valor declarado pelo contribuinte, não encontra respaldo na documentação dos autos. A própria guia de recolhimento demonstra que a base de cálculo empregado diverge significativamente do valor efetivo da transação, evidenciando a utilização de critério diverso daquele estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A base de cálculo do imposto não pode ser um valor sugerido unilateralmente pela Municipalidade, ficando superada, a…

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