Processo 1002289-84.2024.8.26.0150

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1002289-84.2024.8.26.0150
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Processo 1002289-84.2024.8.26.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.D.S. - - R.Y.D.S. - A.H.S. - Vistos. I.Relatório Trata-se de ação de ação de alimentos avoengos c/pedido de tutela por K.V. D da S. e R. Y. D. da S. representadas por J. D. da S. contra A. H da S. Alegam as requerentes que ambas as adolecentes são filhas de L. R. H da S., filho da requerida. Alegam que o genitor nunca cumpriu corretamente com a obrigação alimentícia, e tem em tramite o cumprimento de sentença que não houve êxito no recebimento 000034047.2021.8.26.0150, e que foram esgotados todos meios possíveis de recebimento. Ademais, o genitor encontra-se prese no CPD AMERICANA, onde alegam que permanecerá por um longo período, não restando alternativas a não ser pedir alimentos avoengos à avó paterna, já que a avó materna já ajuda com valores e com a casa que as crianças residem. Requerem que sejam fixados alimentos provisórios no valor mensal de 33% (trinta e três por cento) da renda líquida mensal da requerida e expedição de ofício à previdência social para que promova o desconto da verba alimentar da folha de pagamento da requerida a serem descontados diretamente da sua folha de pagamento. Juntaram documentos (fls.9/27). Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 34/35). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (fls. 36/37). Citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a da ilegitimidade passiva não demonstração da responsabilidade; e no mérito, a incapacidade da requerida, que sofre de doença grave e recebe de benefício apenas um salário mínimo, pugnando pela improcedência total da ação. Houve réplica (fls. 56/59). A Requerida alega que não tem mais provas a serem produzidas além das documentais que junta com petição (fls. 63/66). As autoras provas pedem a realização de estudo social, caso necessário após estudo social, a oitiva das partes e a produção de prova testemunhal (fls. 67/68). O Ministério Público não se opõe quanto as provas pedidas (fls.71). Decisão saneadora indefere realização de estudo técnico e encerra a instrução (fls. 73). Requerida junta alegações finais (fls.76/78) Embargos de declaração (fls. 79/81). Embargos conhecidos e parcialmente providos (fls. 86/87). A requerida junta documentos (fls. 91/98). As requerentes pedem dilação de prazo (fls. 99) e posteriormente juntam documentos (fls. 100/143). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação (fls. 151/152). Com o fim da instrução (fls. 153), autoras fazem pedido de liminar devido ao parecer do Ministério Público, e alegam que a avó já está contribuindo com certos valores, (fls. 156/165). Requerida e requerentes juntam alegações finais (163/165 e 166/168). II. Fundamentação Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas…

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