Processo 1002290-03.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002290-03.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002290-03.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : DELANE MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MANOELA FERNANDA BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR112606) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Delane Martins de Almeida em face de Município de Pouso Alegre , na qual alega que é servidora pública municipal no cargo de Técnico de Enfermagem do Pronto Atendimento e possui direito à redução de sua jornada de trabalho diária em 25% (vinte e cinco por cento) sem diminuição salarial, benefício instituído pela Lei Municipal número 4.701 de 2008 que não vem sendo cumprido pela administração municipal. Requer a concessão de tutela de urgência para a redução imediata de sua jornada diária com ajustes no ponto eletrônico, a procedência definitiva do pedido para consolidar a redução da jornada de trabalho sem redução remuneratória, bem como a condenação do réu ao pagamento do labor prestado em sobrejornada correspondente a vinte e cinco por cento do salário-base acrescido do adicional de horas extras de cinquenta por cento e reflexos. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 12, DOC1). As partes não requereram mais provas. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro diretamente à análise do mérito da demanda. A controvérsia jurídica cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem do Pronto Atendimento, faz jus à redução de jornada de trabalho em vinte e cinco por cento, sem redução salarial, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal número 4.701 de 2008 do Município de Pouso Alegre, bem como ao recebimento do labor prestado em sobrejornada como serviço extraordinário. Inicialmente, examino o histórico da legislação municipal que rege a matéria. A Lei Municipal número 2.931 de 1995 previu originalmente a possibilidade de redução da carga horária diária em vinte e cinco por cento, sem redução salarial, para os servidores já nomeados na data de sua publicação. O parágrafo quinto do mesmo artigo, contudo, vedou expressamente essa redução para determinados cargos da área de saúde e educação, inserindo em seu rol o cargo de Técnico em Enfermagem. Posteriormente, a Lei Municipal número 4.701 de 2008 alterou o referido dispositivo legal para autorizar o benefício da redução da jornada de trabalho aos servidores nomeados a partir da data de sua publicação, mantendo as vedações específicas em seu parágrafo quinto para o cargo genérico de Técnico em Enfermagem. Verifico que a autora tomou posse no cargo público em 02 de março de 2011, ou seja, após a publicação e sob a plena vigência da Lei Municipal número 4.701 de 2008, o que afasta qualquer óbice temporal para a fruição do direito. Cumpre-me analisar, portanto, se o cargo ocupado pela servidora se enquadra na vedação legal descrita no parágrafo quinto do mencionado diploma legal. Concluo, após examinar a estrutura de cargos do Município de Pouso Alegre, que o cargo da autora é inteiramente distinto daquele previsto na exceção legal. A autora exerce as funções do cargo de Técnico de Enfermagem do Pronto Atendimento, instituído por meio da Lei Municipal número 4.531 de 2006, o qual possui requisitos de investidura, atribuições, carga horária mensal de 180 horas e regime de plantão sob escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso específicos. Por outro lado, o…

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