Processo 1002290-25.2025.5.02.0612
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002290-25.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: ADEMILSON JESUS DOS REIS RECLAMADO: TRIAS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cf2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002290-25.2025.5.02.0612 Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA ADEMILSON JESUS DOS REIS ajuizou, em 09/10/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de TRIAS ENGENHARIA LTDA, RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 665f3bc). Atribuiu à causa o valor de R$240.022,05 e juntou documentos. A Reclamatória foi inicialmente distribuída na 12ª Vara do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste de São Paulo, sendo que referido Juízo, com base nos endereços dos locais de prestação de serviços do reclamante, determinou a remessa destes autos para uma das Varas do Trabalho da Barra Funda, sendo ação redistribuída para este Juízo. Decisão de ID 2a94d5c, fundamentadamente, extinguiu o processo em relação ao reclamado RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, sem resolução do mérito, a teor das disposições do art. 485, VI, do CPC. Em 07 de abril de 2026 foi realizada audiência (ata de ID e9f3b1c) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas 1ª (TRIAS) e 2ª (TOLEDO FERRARI) reclamadas, sob ID 5694b53 e ID ddd39f2, respectivamente; b) ouviu o reclamante; c) indeferiu requerimento do reclamante para a realização de perícia médica; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; e) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais, oportunizando ao reclamante manifestar-se sobre as defesas e documentos; f) designou julgamento. Oportunamente, reclamante e 2ª reclamada apresentaram razões finais (ID 1655950 e ID 328761c, respectivamente), tendo a 1ª reclamada deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister, bem como, o reclamante manifestou-se sobre as defesas e documentos (ID 20befdf). É o Relatório. D E C I D O 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação…
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