Processo 1002290-53.2021.4.01.3303
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002290-53.2021.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER NASCIMENTO SILVA - BA62575-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA DOS SANTOS TORRES KLEBER NASCIMENTO SILVA - (OAB: BA62575-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458117735) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002290-53.2021.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002290-53.2021.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER NASCIMENTO SILVA - BA62575-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Ana Paula dos Santos Torres contra sentença (Id 256590143) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta em face da União Federal. A sentença recorrida confirmou a tutela de urgência para anular o Auto de Infração nº T511333517 e determinar a liberação do veículo apreendido, reconhecendo a regularidade do licenciamento. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os agentes da Polícia Rodoviária Federal agiram amparados nas informações constantes no sistema informatizado à época da fiscalização, o que afasta o dever de indenizar. Em suas razões recursais (Id 256590147), a apelante sustenta, em síntese, que a responsabilidade da Administração é objetiva e que a falha na atualização dos sistemas do DETRAN/SERPRO não pode ser imputada ao cidadão. Alega que a apreensão indevida de veículo com os tributos quitados gera dano moral in re ipsa, pugnando pela reforma da sentença para condenar a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 256590151), defendendo a manutenção da sentença por estrito cumprimento do dever legal e culpa de terceiro (falha do órgão estadual de trânsito). O Ministério Público Federal, em parecer (Id 258962535), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002290-53.2021.4.01.3303 Processo de Referência: 1002290-53.2021.4.01.3303 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS TORRES APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 1. Da Legalidade da Apreensão e a Aplicação do Art. 133, Parágrafo Único, do CTB A controvérsia inicial reside na legalidade do ato administrativo de apreensão. A regra geral, consolidada na jurisprudência deste Tribunal, é de que a condução de veículo sem o devido licenciamento ou sem o porte dos documentos obrigatórios autoriza a medida administrativa de remoção, nos termos do art. 230, V, do CTB. A fiscalização de trânsito atua no exercício regular do poder de polícia, sendo legítima a restrição do bem quando verificada irregularidade. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.…
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