Processo 1002290-60.2025.8.11.0018
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002290-60.2025.8.11.0018. AUTOR(A): FOTOSSINTESE BIOLOGIC LTDA REQUERIDO: CONSTRUTORA BASE FORTE LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada por Fotossintese Biologic Ltda. em desfavor de Construtora Base Forte Ltda. A parte autora alegou, em sua peça de ingresso, em síntese, que é a legítima portadora do cheque n.º 000120, conta corrente 45795-3, agência 8085, Banco Sicredi, emitido pela parte ré, em 30 de abril de 2025, no valor de R$ 225.311,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais, trezentos e onze reais). Contudo, após apresentação ao banco sacado, foi devolvido sem pagamento pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos). Aduziu que, embora o valor por extenso apresente erro material de grafia, constando “duzentos e vinte e cinco mil e trezentos e onze mil reais”, o valor numérico é claro e expressa a real intenção do emitente. Diante disso, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para a quitação do débito; caso oferecido embargos, sejam rejeitados; em não havendo pagamento, nem resistência à presente ação, que seja constituído, de plano, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o respectivo processo, nos moldes do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Ao id. 212208012, a inicial foi recebida e determinada a expedição de mandado de pagamento. Citada (id. 219392491), a parte ré opôs embargos à monitória (id. 222623620). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexigibilidade da obrigação cambial sob o argumento de que a parte autora não prestou assistência no plantio de arroz, resultando na ausência completa de colheita. Apontou a existência de erro material no preenchimento do valor por extenso do cheque e sustentou que a devolução por falta de fundos impede a cobrança sem a comprovação da causa que deu origem ao título. Requereu o efeito suspensivo e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 224980500). Oportunidade na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré. No mérito, defendeu a regularidade do título e a desnecessidade de discussão da causa debendi. Afirmou que a atividade econômica cadastrada da parte ré não possui relação com o plantio de grãos, conforme dados da Receita Federal. Rechaçou a tese de erro material invalidante, sustentando que o valor numérico é perfeitamente identificável. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 231957104), a parte autora postulou o julgamento antecipado do feito ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e documental (id. 232636207). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e documental (id. 232860803). No mesmo despacho de especificação de provas, foi determinado que a parte ré apresentasse documentos para comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, entretanto, a empresa ré nada apresentou para comprovar a alegada hipossuficiência. É o relatório. Decido. O saneamento se faz necessário a propiciar eficiência à atuação jurisdicional e consequentemente economia processual com a duração razoável do processo. Mas também se presta a assegurar previsibilidade (segurança jurídica) e a tornar mais qualificado o debate entre as partes e o juiz (contraditório), ampliando-se as chances de uma solução justa e eficaz.…
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