Processo 1002291-42.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002291-42.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002291-42.2026.8.11.0040. REQUERENTE: LUSINETH BARROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. I. Relatório A autora, aposentada por incapacidade permanente e beneficiária da justiça gratuita, narra que em 10/12/2025 foram realizadas, sem seu consentimento, operações de saque do limite de seu cartão de crédito junto ao Banco Bradesco nos valores de R$ 90,00, R$ 1.200,00 e R$ 200,00, descritos como "SAQUE INTERNET BDN", e que os créditos assim gerados, somados ao saldo que possuía na conta corrente, foram utilizados para efetivar dois débitos, sendo estes referentes a gasto com cartão virtual no valor de R$ 2.969,08 e transferência via PIX a destinatária que desconhece (Monique dos Anjos Santos) no valor de R$ 2.290,00. Informa que tais operações destoam completamente de seu perfil bancário histórico, inexistindo qualquer relação jurídica com a beneficiária do PIX, e que as reclamações formuladas perante a instituição financeira não foram solucionadas. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos do cartão de crédito, a restituição do saldo esgotado da conta corrente no montante de R$ 2.971,50, a título de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O banco réu, em contestação, nega a ocorrência de fraude, alegando que as transações foram realizadas mediante o uso de senhas e chave de segurança pessoais e intransferíveis, atribuindo à autora a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido por suposta indevida guarda de seus dados de acesso. Sustenta que o cartão de crédito funcionou apenas como meio de pagamento e que inexiste falha na prestação do serviço. Não apresentou logs de acesso, dados de geolocalização das transações, nem qualquer elemento técnico que demonstrasse a regularidade das operações contestadas. Não houve autocomposição na audiência de mediação realizada em 28/04/2026 perante o CEJUSC. A autora apresentou réplica à contestação. Passo ao julgamento. II. Da Fundamentação II.1 Da Possibilidade de Julgamento Antecipado de Mérito Cuida-se de ação de procedimento comum cível por meio da qual a autora imputa ao Banco Bradesco S.A. a responsabilidade por fraude bancária ocorrida em 10/12/2025, consistente em saques do limite de cartão de crédito e transferências de valores de sua conta corrente sem sua autorização, postulando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição de danos materiais e a indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão de fundo é exclusivamente de direito e de fato, e este já se encontra suficientemente demonstrado pela prova documental carreada aos autos. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de fraude bancária e à responsabilidade da instituição financeira, matéria que dispensa dilação probatória, pois depende da valoração dos extratos, faturas e demais documentos já juntados, sendo desnecessária, em especial, a realização de perícia técnica. Ambas as partes se limitaram a requerer a produção de provas de forma genérica, sem apontar fatos específicos que dependeriam de prova oral ou pericial não suprida pelos documentos existentes; e a própria autora, em sua réplica, sustentou que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o acolhimento dos pedidos. II.2 Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação entre as partes é inequivocamente de…

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