Processo 1002291-82.2020.4.01.3817

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002291-82.2020.4.01.3817
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002291-82.2020.4.01.3817/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002291-82.2020.4.01.3817/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANTONIO DOS REIS MOREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS FARIA DE PAULA (OAB MG104802) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DO TEMPO TOTAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DER. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para declarar a nulidade da sentença quanto ao reconhecimento do período de 10/04/2001 a 11/12/2003 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A parte embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão. Sustenta que o julgado analisou o vínculo laboral compreendido entre 10/05/1988 e 05/09/1997, reconhecendo a especialidade do trabalho apenas até 05/03/1997 em razão da exposição ao agente físico ruído, mas sem afastar a existência do vínculo após essa data. Afirma que a planilha de cálculo constante do acórdão suprimiu indevidamente o período subsequente de 06/03/1997 a 05/09/1997, que deveria ter sido computado como tempo comum, por integrar o mesmo contrato de trabalho. Argumenta que a exclusão do período comprometeu o resultado do julgamento, pois o acórdão concluiu que o segurado possuía 34 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, ao passo que a inclusão do período acrescentaria aproximadamente seis meses ao total, permitindo alcançar 35 anos de contribuição e viabilizando a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material e contradição interna no acórdão quanto ao cômputo do período de 06/03/1997 a 05/09/1997 e se a correção do cálculo altera o resultado do julgamento quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, o acórdão reconheceu que o vínculo laboral exercido entre 10/05/1988 e 05/09/1997 somente poderia ser considerado especial até 05/03/1997, em razão da alteração normativa introduzida pelo Decreto nº 2.172/1997, que modificou os critérios de caracterização da exposição ao agente físico ruído. Essa limitação refere-se exclusivamente ao enquadramento da atividade como especial, não implicando a exclusão do vínculo empregatício após essa data. 6. Entretanto, a planilha de cálculo do tempo de contribuição constante do acórdão deixou de computar o período de 06/03/1997 a 05/09/1997 como tempo comum, o que gerou inconsistência entre a fundamentação do julgado e o resultado aritmético apresentado. 7. Verifica-se, assim, erro material no lançamento do período na planilha de cálculo, bem como contradição interna entre a fundamentação do acórdão e o cômputo final do tempo de contribuição. 8. Sanado o vício, o período de 06/03/1997 a 05/09/1997 deve ser computado como tempo comum, com fator 1,00, por integrar o mesmo vínculo laboral reconhecido no julgamento. 9. Com a inclusão do período indevidamente omitido, o cálculo demonstra que o autor perfaz, na data de entrada do requerimento…

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