Processo 1002292-38.2024.5.02.0221

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002292-38.2024.5.02.0221
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002292-38.2024.5.02.0221 RECORRENTE: TEREZINHA AVELINO DA SILVA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b583f8d):           10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002292-38.2024.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA (EBAZAR.COM.BR.LTDA) 2º RECORRENTE LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA 3º RECORRENTE TEREZINHA AVELINO DA SILVA ORIGEM 2ª VT DE CAJAMAR               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade A primeira reclamada, comprovou o recolhimento das custas pelo Id. 00ad8fd e do depósito recursal pelo Id. 6cdf457. Relativamente ao recurso apresentado pela segunda reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. a218f07, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. e98bf3e. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço dos recursos interposto pelas primeira e segunda reclamadas, bem como do recurso da reclamante, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Matéria comum (recursos das reclamadas) 1. Adicional de insalubridade: Decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido, deferindo ao autor diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que: "...Às fls. 640/684, o perito reconheceu a inexistência de periculosidade e a existência de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo, conforme decidido pelo E. STF, observado o grau máximo reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Deverá ser observado o período do contrato de trabalho e a evolução salarial. Ademais, indefiro o adicional de periculosidade...."(Id. d62705e). Confirmo. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de auxiliar de serviços gerais e líder,…

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