Processo 1002295-10.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002295-10.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : GML SEGUROS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) EMBARGANTE : RODRIGO GERALDO LEITE ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO GML SEGUROS E SERVICOS LTDA e RODRIGO GERALDO LEITE , devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S.A. , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 5272308-16.2024.8.13.0024. Alegam os embargantes, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, sob o argumento de que a instituição financeira não instruiu o feito com memória de cálculo detalhada, nem com os extratos da operação de crédito, o que violaria o disposto no artigo 798, inciso I, alínea b , do Código de Processo Civil e no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 10.931/2004. Afirmaram que a Cédula de Crédito Bancário executada carece de substrato contábil apto a permitir a conferência da evolução do débito e dos pagamentos parciais realizados. No mérito, a embargante alegou a abusividade dos encargos pactuados, destacando que a taxa de juros remuneratórios de 3,50% ao mês (51,10% ao ano) supera excessivamente a taxa média de mercado praticada à época da contratação, em abril de 2024, que seria de 1,66% ao mês. Apontaram, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) no valor de R$ 2.700,00, por ser o contrato posterior ao ano de 2008, e a configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista no importe de R$7.337,02, uma vez que não lhes teria sido oportunizada a escolha de seguradora diversa da indicada pelo banco. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e requereram a concessão de efeito suspensivo e do benefício da justiça gratuita . Assistência judiciária gratuita indeferida (Evento 13). Contra a decisão, os embargantes opuseram embargos de declaração (Evento 17), os quais foram rejeitados (Evento 20), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento, conforme comunicado no Evento 27. Posteriormente, a parte procedeu ao recolhimento das custas iniciais no Evento 33. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, este foi indeferido na decisão de Evento 36, ante a ausência de garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tal decisão também foi objeto de embargos de declaração (Evento 42), os quais restaram rejeitados por este juízo (Evento 45), mantendo-se a negativa da suspensão do curso da execução. A parte embargante informou a interposição de novo Agravo de Instrumento contra essa decisão no Evento 54. Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação (Evento 43.1). Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o crédito foi tomado para fomento da atividade econômica da pessoa jurídica, não se enquadrando esta no conceito de destinatária final. No mérito, sustentou a higidez do título executivo e a legalidade de todos os encargos cobrados, asseverando que os juros remuneratórios foram livremente pactuados e observam os limites legais, não havendo que se falar em limitação à taxa média de mercado. Defendeu a validade da contratação do seguro prestamista e das tarifas acessórias, negando a ocorrência de venda casada e invocando o…
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