Processo 1002295-11.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002295-11.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLORIA MARIA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS COUTINHO CAMPELO - CE30878 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLORIA MARIA DE FRANÇA, qualificada e representada nos autos, objetivando a concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ocorrência de preterição arbitrária, assegurando à Impetrante o direito subjetivo à nomeação, ou, subsidiariamente, a manutenção da reserva da vaga até o efetivo provimento do cargo. Narra a impetrante que participou regularmente do concurso regido pelo Edital UFBA nº 01/2025, tendo sido aprovada e classificada em 2º lugar, conforme resultado final homologado em 30/06/2025, por meio da Portaria nº 464/2025, publicada no Diário Oficial da União. A impetrante afirma que, durante o prazo de validade do certame, houve a remoção definitiva de uma docente ocupante da área de Anatomia Humana, o que gerou vacância, sendo tal vaga suprida por contratação temporária de outra docente, com vínculo iniciado em 24/03/2025 e prazo de um ano, prorrogável uma única vez. Ademais, relata que houve a criação de nova vaga para a referida área de conhecimento no campus de Vitória da Conquista, em razão da expansão do curso de Medicina, conforme deliberação do Conselho Universitário da UFBA (CONSUNI), ocorrida em 18/11/2025. Frente à existência de duas vagas, e estando o concurso anterior ainda em vigor, a impetrante dirigiu pedido formal à instituição, em 25/11/2025, manifestando interesse na nomeação e apontando o preenchimento de todos os requisitos dos editais pertinentes, tanto o do concurso já realizado quanto o do novo edital anunciado. Alega, no entanto, que a UFBA limitou-se a responder por e-mail, de maneira genérica, que já havia deliberado pela realização de novo concurso, cuja elaboração do edital encontrava-se em andamento. Em nova tentativa de contato, a solicitação da impetrante foi encaminhada pela PRODEP à direção do Instituto Multidisciplinar de Saúde, para avaliação do aproveitamento, sem que tenha havido decisão administrativa fundamentada sobre a pretensão da candidata. A impetrante sustenta que a conduta da administração universitária violou os princípios constitucionais da eficiência, da finalidade e do dever de motivação (art. 37 e art. 93, IX, da Constituição Federal), além de contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI), no qual se reconhece a possibilidade de conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária ou imotivada, especialmente diante da existência de vagas e da contratação temporária para as mesmas atribuições. Decisão deferindo parcialmente a tutela. Em manifestação a UFBA indicou que a vaga exige conhecimentos específicos em Antropologia Forense, área distinta da Anatomia Humana, destacando que os pontos do concurso abrangem conteúdos como análise forense do crânio, estimativa de sexo, estatura, traumatologia e tanatologia forense. Informa que a disciplina “IMSE71 Introdução à Antropologia Forense” é ofertada regularmente no Campus de Vitória da Conquista desde 2017, havendo demanda acadêmica específica na área. Aduz que a impetrante, Gloria Maria de França, foi aprovada em concurso regido pelo Edital nº…
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