Processo 1002295-12.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002295-12.2025.8.11.0009. AUTOR: GUARDA MIRIM DE COLIDER - MT REPRESENTANTE: LEDIANE CRISTINA JACOMINI REU: 17.375.431 CLARICE MENEGASSI PETER Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada pelo Centro de Formação Mirim Cidadão do Futuro – (Guarda Mirim) em face de Clarice Menegassi Peter, microempreendedora individual, em razão de alegado descumprimento contratual consistente na entrega de uniformes (fardas militares) com vício de qualidade, atraso na entrega e recusa em solucionar o problema extrajudicialmente. A parte autora postula: (a) restituição integral do valor pago de R$ 11.932,00 a título de danos materiais; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (c) compensação de R$ 1.853,00 referente à diferença de valores despendidos com nova fornecedora; além de (d) condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese: cumprimento do modelo de referência contratado (tecido Oxford); validação digital expressa do produto pela representante da autora em 03/06/2025; responsabilidade exclusiva da autora pelos desajustes de tamanho; ausência de oportunidade para saneamento de vícios nos termos do art. 18, §1º, do CDC; e inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial. Ambas as partes apresentaram especificação de provas, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e depoimentos pessoais. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES I.1 – Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Requerente A requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sustentando que a entidade movimentaria valores próximos a meio milhão de reais anuais, o que afastaria a alegada hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é assegurado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou, no caso de pessoas jurídicas, sem comprometimento de suas atividades essenciais. No caso dos autos, a requerente é entidade sem fins lucrativos, de caráter assistencial, educacional e social, que atende atualmente mais de 230 crianças e adolescentes, muitos em situação de vulnerabilidade social, fornecendo-lhes alimentação, atividades socioeducativas, uniformes e demais itens essenciais. Seus recursos provêm, essencialmente, de doações e subvenções públicas, sendo integralmente revertidos à sua atividade-fim. A simples constatação de movimentação financeira expressiva não é suficiente para afastar o benefício. É imprescindível verificar se há disponibilidade de caixa livre após o custeio das despesas operacionais indispensáveis à manutenção das atividades institucionais No caso em análise, os valores recebidos possuem destinação específica e vinculada, pagamento de funcionários, aquisição de alimentos, materiais pedagógicos, uniformes e demais custos operacionais, não havendo margem financeira que permita o custeio de despesas processuais sem prejuízo direto às crianças atendidas. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a existência de receita, por si…
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