Processo 1002295-33.2024.5.02.0434

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002295-33.2024.5.02.0434
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002295-33.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: MARCELO FREITAS RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cc65d1 proferida nos autos. Processo nº 1002295-33.2024.5.02.0434   CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 1720/1730; - Depósito judicial à fl. 1769; - Acórdão às fls. 1801/1802; - Trânsito em julgado à fl. 4724; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 4839/4857; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 4869/4889; - Impugnação da ré às fls. 4898/4918; - Decisão de liquidação às fls. 4932/4938; - Decisão da Impugnação à Sentença de Liquidação às fls. 5011/5014; - Memorial de cálculos da ré às fls. 5020/5040; - Concordância do autor à fl. 5044.   Santo André, 12/08/2026.    José Mauro Ferreira Motta Calculista   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. 1) Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA NO ID 04d598e, para fixar o crédito exequendo BRUTO no valor de R$ 20.900,58 em 01/08/2026: PRINCIPAL de R$ 17.970,64 JUROS DE MORA de R$ 2.929,94. 2) FGTS em 01/08/2026: FGTS (PRINCIPAL) no valor de R$ 1.030,46 JUROS DE FGTS no valor de R$ 175,82. Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor.   Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 3) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA…

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