Processo 1002295-46.2025.5.02.0386

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002295-46.2025.5.02.0386
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1002295-46.2025.5.02.0386 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c4e1d proferida nos autos. ROT 1002295-46.2025.5.02.0386 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO PEREIRA DA SILVA KELLY SONALLY MELO DE ANDRADE (SP316813) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO BUTANTAN LARRY COELHO ERTHAL (SP331862) LUCAS TOFFOLI (SP443597) Recorrido:   Advogado(s):   LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 46b3391; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id ceb1607). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "trata-se a hipótese - repita-se - de terceirização de serviços, envolvendo a administração pública, que não cumpriu adequadamente seu dever de fiscalização, pelo que deve a tomadora dos serviços responder subsidiariamente por direitos trabalhistas referentes à mão de obra que se utilizou por conta de contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados