Processo 1002295-91.2022.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1002295-91.2022.4.06.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : MARIA BENTA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : ERICA VIEIRA LOPES ROSA (OAB DF024629) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada no momento do início da incapacidade. A autora sustenta o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência e na data da incapacidade. 2. A sentença recorrida afastou a qualidade de segurada especial por ausência de início de prova material em nome próprio. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a autora comprovou a qualidade de segurada especial no momento do início da incapacidade; e (ii) definir a existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa, bem como o benefício previdenciário devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, entre eles a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho. 5. A incapacidade deve ser analisada sob o enfoque biopsicossocial, considerando aspectos clínicos, pessoais e sociais, bem como a efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 6. A prova do labor rural exige início de prova material, ainda que não contemporânea a todo o período alegado, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciados sumulares. 7. Admite-se a extensão subjetiva da prova material em nome de membro do grupo familiar, inclusive cônjuge ou companheiro, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. 8. O trabalho da mulher no meio rural reveste-se de características únicas, já que ela não pode deixar de realizar o serviço de sua casa, ao mesmo tempo em que busca auxiliar o marido sem qualquer retribuição pecuniária em nome próprio, não podendo essa peculiaridade descaracterizar a sua condição de lavradora. O que mais se vê na prática previdenciária é justamente a pretensão da esposa de se utilizar da prova material em nome do marido, seja por conta da histórica escassez de documentação em nome próprio, seja pelo fato de que no contexto do grupo familiar o homem é que comumente se aventurava a buscar outra fonte de renda fora da zona rural, até porque à mulher, além do serviço rural, já cabia também o trabalho doméstico e a criação dos filhos. 9. No caso concreto, a prova material consistente em registros de trabalho rural constantes da CTPS do companheiro da autora, aliada à prova testemunhal, demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 10. A prova testemunhal confirma a participação ativa da autora nas atividades campesinas, inclusive no cultivo e na produção para subsistência familiar. 11. A perícia judicial constatou doença arterial obstrutiva com incapacidade total…
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