Processo 1002296-34.2026.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1002296-34.2026.8.11.0050 Autor(a)(s): Rosana Da Silva Nobres Requerido(a)(s): Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento E Investimento Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c restituição de valores, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosana da Silva Nobres, qualificada nos autos, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificado. Narra ser titular de benefício de Pensão por Morte Previdenciária junto ao INSS (NB 159.334.826-3), com renda mensal bruta de R$ 1.928,67 (mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos). Alega que, sem ter dado causa, recebido valores ou celebrado os contratos impugnados, passou a ter parcela de seu benefício retida na fonte, identificando o contrato guerreado sob o número 0053882884, com reserva de cartão consignado (RCC). Ressalva expressamente não negar a celebração pretérita de contratos de empréstimo consignado com o Réu, mas afirma não ser responsável pelos contratos ora impugnados. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela antecipada para cessação imediata dos descontos. No mérito, pretende a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 7.611,98 (sete mil seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos), indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, do CPC, recebo a petição inicial. 1.1 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria manutenção, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. 2. Passo à análise da tutela de urgência. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, ora pleiteada, exige-se a concomitante presença da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como a inexistência de risco quanto à eventual irreversibilidade da providência adotada (art. 300 do CPC). Quanto à probabilidade do direito, ela representa a plausibilidade de sua existência de fato e de direito (jurídica). A primeira se concretiza quando da narrativa da parte postulante evidencia-se uma verdade provável sobre os fatos - independentemente da produção de provas (verossimilhança fática) - e, a segunda quando verifica ser provável a subsunção dos fatos à norma invocada a fim de conduzir os efeitos pretendidos. No que se reporta ao perigo de dano, é aquele concreto (certo), atual (está na iminência de ocorrer), grave (capaz de impedir a fruição do direito), com consequências irreparáveis (irreversíveis) ou de difícil reparação. No caso em exame, tem-se que a parte autora é beneficiária do INSS, assumindo que contratou serviços de empréstimos junto ao banco réu. Afirma, contudo, que não é responsável pelo contrato relativo aos descontos de empréstimo sobre reserva de cartão consignado (RCC) que vem sendo retido em seu benefício. Contudo, não restou demonstrada a probabilidade do direito, vez que a mera alegação de desconhecimento das condições do contrato de cartão RCC não autoriza, em sede de…
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