Processo 1002296-52.2026.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002296-52.2026.8.13.0317/MG AUTOR : AMANDA DO CARMO FIGUEIREDO ALCANTARA ADVOGADO(A) : IGOR SABINO PASSOS (OAB MG238019) ADVOGADO(A) : SARA BATISTA FLORENCIO (OAB MG211122) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS (OAB MG165742) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por AMANDA DO CARMO FIGUEIREDO ALCANTARA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas. Aduz a inicial que a autora celebrou com a requerida um contrato de financiamento, garantido com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas de R$645,11. Sustenta que a taxa aplicada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega que foram incluídas cobranças de seguro, assistência e tarifas, sem liberdade de escolha, configurando prática abusiva. Questiona a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de garantia, seguro prestamista e assistência. Afirma que há ação de busca e apreensão em curso, sob o n.5009329-59.2025.8.13.0317. Requer a repetição dos valores cobrados a maior. Em sede de tutela de urgência, pede a imediata suspensão da Ação de Busca e Apreensão nº 5009329-59.2025.8.13.0317, bem como de todos os atos constritivos dela decorrentes, inclusive eventual liminar de apreensão já deferida, assegurando-se à parte Autora a manutenção da posse do veículo até julgamento final da presente demanda, bem como a suspensão dos efeitos da mora até apreciação definitiva das abusividades contratuais discutidas nestes autos. Requer a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a revisão do contrato firmado, adequando-se os encargos remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e declarando nulas as cláusulas que importem na cobrança de juros excessivos, seguro prestamista, assistência, tarifas de cadastro e de avaliação. Pede, ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação do requerido em danos morais, em R$20.000,00. É o relatório. DECIDO O pedido de tutela provisória feito pela parte requerente, baseado na urgência, possui natureza cautelar, sob a alegação de risco de dano a um direito seu. Para a concessão desta modalidade de tutela, faz-se cognição sumária do que foi apresentado até o presente momento processual, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), requisitos estes positivos, bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), requisito este negativo. De início, registro que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, STJ), sendo certo também que o depósito do valor incontroverso não é suficiente para evitar a negativação do nome do devedor. Não desconheço o artigo 330, § § 2º e 3º do CPC ao dispor que o valor incontroverso deverá ser pago no curso da lide em que se busca a revisão de contrato, entretanto, tal fato não implica no mesmo efeito do pagamento integral. Ademais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.061.530/RS), para que se proceda à exclusão ou suspensão das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, são necessários três requisitos cumulativos: i) a existência de discussão…
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