Processo 1002296-66.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002296-66.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por DANIEL BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, da UNIÃO FEDERAL e do COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a análise de requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado sob nº 60109642. Alega a parte impetrante, na inicial de id. 2233949175, que formulou requerimento administrativo em 07/08/2025, permanecendo o pedido sem análise por prazo superior ao legalmente previsto. Sustenta ocorrência de mora administrativa e requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela liminar para análise do requerimento e procedência do writ. Por meio da decisão de id. 2234498921, o Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de documentação apta a comprovar a alegada demora administrativa. Em atendimento à determinação judicial, a parte impetrante apresentou emenda à inicial de id. 2237583907, juntando detalhamento do pedido extraído do Portal Meu INSS, alegando permanência do requerimento sem análise há mais de seis meses. Na decisão de id. 2238123570, o Juízo acolheu a emenda à inicial e concedeu a tutela liminar, determinando à autoridade impetrada o prosseguimento da análise e instrução do requerimento administrativo nº 60109642, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações. O INSS apresentou petição intercorrente de id. 2240015769, requerendo o ingresso formal do órgão de representação judicial no feito, bem como a intimação pessoal dos atos processuais. Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações nos autos, conforme id. 2242720808, informando que o requerimento administrativo foi retirado da ordem cronológica de atendimento e que foi agendada perícia médica presencial para o dia 17/03/2026, às 09h50, na Agência da Previdência Social de Várzea Grande/MT. Sustentou que a conclusão do pedido depende da realização da perícia médica e alegou ausência de competência do INSS para gestão da agenda pericial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o ingresso do INSS no feito. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou consignado por este juízo: Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo…
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