Processo 1002296-75.2025.5.02.0242

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002296-75.2025.5.02.0242
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002296-75.2025.5.02.0242 RECORRENTE: BLAU FARMACEUTICA S.A. RECORRIDO: LUIZ HAMBERT DIAS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0fda936):     RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002296-75.2025.5.02.0242 ORIGEM:                    2ª Vara do Trabalho de Cotia RECORRENTE:         BLAU FARMACEUTICA S/A RECORRIDO:             LUIZ HAMBERT DIAS DA SILVA   RELATORA:              ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL INDEVIDO. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, e a ré conseguiu elidir a conclusão pericial positiva para o adicional de insalubridade em grau médio, sendo indevido o adicional. Apelo patronal provido.       RELATÓRIO   Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   1. Adicional de insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva para insalubridade em grau médio, por exposição a agentes químicos, de 16.08.2021 a 13.06.2022, e deferiu o respectivo adicional, com reflexos, contra o que a recorrente se insurge, arguindo que observou as normas de segurança e saúde do trabalho, o autor utilizava equipamentos de proteção individual, e o perito do juízo aplicou metodologia equivocada em seu laudo. Com razão. Em vistoria in loco realizada em 12.10.2025, o perito do juízo, acompanhado do técnico de segurança do trabalho, do coordenador de segurança do trabalho, da coordenadora de produção, da operadora de produção e da assistente técnica da ré, assim descreveu as atividades do autor, que não compareceu ao ato (Id. 7aee35f): "Reclamante: LUIZ HAMBERT DIAS DA SILVA Admissão: 16/08/2021 - Operador de Produção Junior Demissão: 28/08/2023 Setor: Produção - Envase (...) ATIVIDADES DESENVOLVIDAS; Cabia ao Reclamante exercer as seguintes atividades: Adentrava a empresa, colocava o uniforme (troca para área limpa) em seguida marcava o ponto. No setor de trabalho, iniciava a Operação da máquina de envase; Atuou na área de suporte em torno de 6 meses, após Linha de Envase, realizando o envase de frascos na área 2 e ampolas na área 1; Realizava o controle de estoque através de painel eletrônico, assim com o o acompanhamento do processo de envase."   No tocante a equipamentos de proteção individual - EPI, informou que (Id. 7aee35f): "2.3. DAS PROTEÇÕES FORNECIDAS A Reclamada apresentou nos autos a entrega dos seguintes EPIs (equipamentos de proteção Individual), conforme determina a NR 06, no entanto não atende ao disposto na NR 06, quantidade insuficiente para o risco exposto. Período trabalhado 522 dias uteis. (...) EPI CA EPIS ENTREGUES 2021 2022 2023 MASCARA RESPIRATÓRIA 9246 S/REGISTRO 08 S/REGISTRO LUVAS DE PROCEDIMENTO 19520 S/REGISTRO 300 S/ REGISTRO (...)"   Da análise do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR e "TABELA DAS QUANTIDADES E RECOMENDAÇÕES DE PREPARAÇÕES DE SOLUÇÕES DE LIMPEZA E SANITIZANTES", concluiu que houve "exposição a agentes químicos como quartenário de amônio, ácido paracético, as avaliações se deram abaixo do limite de tolerância no…

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