Processo 1002297-31.2025.8.11.0025

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002297-31.2025.8.11.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002297-31.2025.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Correção Monetária, Mútuo] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES - CNPJ: 05.053.243/0001-01 (APELADO), ALCIONE ADAME - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIELA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANESSA DE FRANCA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ELIAS MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO EDUCATIVO. CONTRATO DE MÚTUO COM PAGAMENTO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXIGIBILIDADE APÓS CONCLUSÃO DO CURSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de crédito educativo (FAAES), condenando os réus ao pagamento de valores decorrentes de encargos educacionais inadimplidos, com exigibilidade diferida para após a conclusão do curso superior. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional em contrato de crédito educativo com pagamento postergado; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de prescrição parcial das parcelas; (iii) analisar a viabilidade de revogação da justiça gratuita em sede de contrarrazões; (iv) aferir a responsabilidade solidária do fiador. III. Razões de decidir 3. O contrato de crédito educativo possui natureza de mútuo com encargo, submetido a condição suspensiva de exigibilidade, consistente na conclusão ou desligamento do curso, momento em que surge a pretensão de cobrança. 4. O prazo prescricional quinquenal tem início com a actio nata, isto é, com a exigibilidade da obrigação, não se aplicando a contagem individualizada por parcelas, por inexistir obrigação de trato sucessivo durante o período de formação acadêmica. 5. A estipulação contratual que posterga o pagamento não altera o prazo prescricional, mas define legitimamente o momento de sua fluência, em consonância com o regime jurídico das obrigações condicionais. 6. A impugnação à justiça gratuita em contrarrazões constitui via inadequada para reforma da sentença, além de inexistir prova robusta apta a afastar a presunção de hipossuficiência. 7. O fiador, ao assumir a condição de devedor solidário e renunciar ao benefício de ordem, responde integralmente pela dívida, nos termos da legislação civil. 8. A recusa da credora em aceitar proposta de pagamento diversa da pactuada encontra respaldo no princípio da exatidão do adimplemento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de crédito educativo com pagamento diferido, o prazo prescricional inicia-se com a exigibilidade da obrigação, fixada após a conclusão do curso. 2. É incabível a…

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