Processo 1002298-70.2023.5.02.0612
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002298-70.2023.5.02.0612 AGRAVANTE: SENSEBELE ANALIA FRANCO ESTETICA LTDA AGRAVADO: DANIELE PEREIRA FREITAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#09c38ac): AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 1002298-70.2023.5.02.0612 Agravante: SENSEBELE ANALIA FRANCO ESTETICA LTDA Agravada: DANIELE PEREIRA FREITAS Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Inconformada com a r. decisão de ID 7340592, proferida pelo MM Juízo de origem, que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora sobre bens de sua propriedade, a executada, SENSEBELE ESTETICA EIRELI, interpõe Agravo de Petição, conforme razões de ID 8c2e1a7. Sustenta, em síntese, a nulidade e ilegalidade da penhora que recaiu sobre uma maca/poltrona elétrica para estética e um frigobar. Argumenta que tais bens são úteis e indispensáveis à sua atividade-fim, qual seja, a prestação de serviços de estética, sendo o núcleo essencial de sua operação. Contraminuta sob o ID 3178396. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Da preliminar de não conhecimento por ausência de embargos à execução e preclusão, arguida em contraminuta A agravada, em sua contraminuta de ID 3178396, sustenta que o Agravo de Petição não deveria ser conhecido, pois a matéria nele veiculada, relativa à impenhorabilidade dos bens, estaria preclusa, uma vez que a executada não teria oposto os competentes embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão, contudo. Analisando a cronologia processual, verifica-se que, após a efetivação da penhora dos bens, conforme auto de penhora de ID 5eac724, e a ciência da constrição em 03/12/2025 (ID a09933b), a executada protocolou, em 04/12/2025, a petição de ID 3914fff, intitulada "IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO". Nesta peça, a parte veiculou, de forma expressa e fundamentada, a tese de impenhorabilidade dos bens por serem instrumentos de trabalho, com fundamento no artigo 833, V, do CPC. Embora a peça não tenha sido nomeada como "Embargos à Execução", é inegável que ela cumpriu a finalidade essencial deste instituto, qual seja, a de inaugurar o contraditório na fase de execução após a garantia do juízo, opondo-se ao ato de constrição patrimonial. O processo do trabalho é orientado, entre outros, pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nomenclatura atribuída à peça não pode se sobrepor ao seu conteúdo e à sua finalidade. A manifestação da executada foi tempestiva e veiculou matéria típica de defesa na execução. A r. decisão agravada (ID 7340592), por sua vez, analisou e decidiu o mérito dessa impugnação, rejeitando a tese de impenhorabilidade. Tal decisão, ao resolver de forma definitiva o incidente de impenhorabilidade, possui natureza de decisão interlocutória com força de definitiva na execução, sendo, portanto, passível de impugnação imediata por meio de Agravo de Petição, conforme o disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT. Não há, portanto, que se falar em preclusão. A executada manifestou sua insurgência no momento processual adequado, e a decisão que resolveu sua pretensão é a que ora se recorre. Rejeito a preliminar. Dos demais pressupostos de admissibilidade O recurso é tempestivo, considerando…
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