Processo 1002298-93.2025.8.26.0123
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002298-93.2025.8.26.0123/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458) EXECUTADO : EDNALDO LOURIVAL RODOLFO ADVOGADO(A) : GETÚLIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB SP260829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 62.78 : cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros efetuado nos autos, por meio da qual o executado alega a impenhorabilidade dos valores por serem proventos salariais, destinado ao seu sustento e de sua família, além de não ultrapassarem a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Juntou documentos. Manifestação da parte exequente ( 70.1 ). Fundamento e decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil, preceitua que: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°”. No caso em tela, a partir do extrato bancário ( 62.81 ) e dos holerites juntados pelo executado, é possível constatar que a quantia total bloqueada em sua conta corrente (R$ 6.002,10 e R$ 137,90), é inerente aos proventos do recebido no mesmo dia (02/05/2026). Contudo, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, ainda que o montante recebido pelo executado seja inferior a 50 salários-mínimos. No entanto, a penhora somente é possível quando assegurada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora de percentual do salário da executada. Pretensão da exequente à reforma. Descabimento. Exequente que não apresentou documentação atualizada, nem comprovação do quanto alegado, devendo-se considerar a última informação fidedigna constante dos autos, que indica a existência de salário de valor módico. Incidência da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Salário que é inferior a 50 salários-mínimos, não se aplicando a exceção do § 2º do indigitado artigo. Ausência de comprovação de que a penhora da remuneração, ainda que parcial, não comprometeria a subsistência da devedora e de sua família, ônus que incumbe à exequente. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2135183-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do executada. Apesar do cabimento da mitigação da impenhorabilidade do salário (ou outras verbas de…
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